Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE SC001161/2026 · Solicitação MR028396/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 5,00% 5 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em empresas de transportes de cargas (compreensiva das empresas de veículos de cargas e de empresas de transportes interestadual de carga), e trabalhadores em transportes de volumes de bagagens em geral, condutores de veículos de transportes de cargas rodoviários , com abrangência territorial em Águas Mornas/SC, Angelina/SC, Anitápolis/SC, Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Canelinha/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Governador Celso Ramos/SC, Major Gercino/SC, Nova Trento/SC, Palhoça/SC, Paulo Lopes/SC, Rancho Queimado/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC, São Bonifácio/SC, São João Batista/SC, São José/SC, São Pedro de Alcântara/SC e Tijucas/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional aqui abrangida serão reajustados a partir de 1º de maio de 2026, pelo índice de 5% (cinco por cento), sobre os salários pagos em 30 de abril de 2026, ficando assim estabelecida a seguinte tabela de pisos salariais: Tabela de pisos a partir de 1º de maio de 2026 até 30 de abril de de 2027: FUNÇÃO A partir de 1º/05/2026 Motorista Manobrista R$ 2.139,31 Motorista Urbano R$ 2.535,63 Motorista Urbano Carreteiro R$ 3.166,56 Motorista Veículo Utilitário Urbano R$ 2.305,12 Motorista Veículo Utilitário Rodoviário R$ 2.581,06 Motorista Rodoviário R$ 2.839,16 Motorista Rodoviário Carreteiro R$ 3.166,56 Motorista Carreteiro Bitrem 7 Eixos R$ 3.511,18 Motorista Carreteiro Rodotrem 9 Eixos R$ 3.637,11 Motorista Maloteiro R$ 2.839,16 Motorista de Coletas de Resíduos R$ 2.839,16 Motorista Operador de Guindastes, Guinchos, Máquinas/Tratores e outros Equipamentos (exceto Operador de Empilhadeira). R$ 2.839,16 Conferente R$ 2.381,87 Auxiliar de Expedição R$ 2.238,87 Auxiliar de Escritório R$ 2.098,21 Condutor de Motocicleta Empregado de Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas com Veículo de Propriedade da Empresa. R$ 1.982,89 Outros Trabalhadores (excluindo-se Trabalhadores Abrangidos por Outros Sindicatos) R$ 1.989,53 Parágrafo 1º - Caso a empresa tenha antecipado o reajuste a partir de 1º de maio de 2026, antes de divulgado o índice oficial do INPC, deverá verificar se o valor que antecipou não ficou abaixo do reajuste aprovado pela presente convenção para corrigir, se necessário for, de forma que fique igual ou acima do que foi aprovado. Parágrafo 2º - É admitido o contrato por Jornada Parcial conforme previsto no Art. 58-A do Decreto-Lei nº 5.452 (respeitadas as disposições da Lei nº 13.103/2015), inclusive no caso de ser editada alguma medida legal emergencial que altere este dispositivo e desde que conste em Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) cuja negociação junto aos sindicato laboral deverá ser mediada pelo SINDICARGAS. Parágrafo 3º - Entende-se por Motorista Manobrista aquele que dirige somente no pátio, nos entornos da empresa ou para abastecimento, além daquele que substitui o Motorista Urbano ou Rodoviário em até 10 (dez) dias por mês para realizar coletas, entregas ou viagens. Parágrafo 4º - Entende-se por Motorista Urbano aquele que dirige apenas em curtas distâncias, assim consideradas os deslocamentos que ocorrem entre os territórios que compõem a abrangência desta categoria sindical, podendo em até 10 (dez) dias por mês viajar para fora da área de abrangência territorial. Enquadra-se também como Motorista Urbano, aqueles motoristas que se deslocam entre outros municípios do Estado de Santa Catarina, iniciando e finalizando a jornada diária no município de origem da viagem. Parágrafo 5º - Entende-se como Motorista Rodoviário aquele que realiza viagens para fora dos municípios que compõem a área de abrangência territorial desta convenção por mais de 10 (dez) dias por mês. Parágrafo 6º - Os salários de todos os trabalhadores serão pagos até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo 7º - O empregador poderá optar por remunerar os motoristas exclusivamente por comissão na forma do Art. 235-G da CLT, ciente que nas competências de pagamento em que a comissão aferida totalizar valor inferior ao piso da categoria, a empresa deverá complementar a diferença de forma a pagar o piso da categoria, conforme função exercida. Parágrafo 8º - No período do contrato de experiência é facultado ao empregador aplicar remuneração inferior ao piso da categoria aos trabalhadores em contrato de experiência, redução esta de no máximo 15% (quinze por cento) sobre o valor do piso previsto e conforme a função exercida.

CLÁUSULA QUARTA - PRÊMIO INCENTIVO À ASSIDUIDADE

A partir de 1º de maio de 2026, as empresas pagarão mensalmente como incentivo à assiduidade, o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) aos trabalhadores que não tiverem faltas, entradas tardias ou saídas antecipadas por qualquer motivo durante o mês. Parágrafo 1º - O prêmio deverá ser incluído na folha de pagamento do mês, em rubrica específica a título de PRÊMIO ASSIDUIDADE CCT. Parágrafo 2º - A assiduidade dos trabalhadores será verificada pela análise do registro de jornada. As ausências, mesmo que justificadas por doença ou outro motivo legal, importarão na perda do prêmio, exceto quando se tratar de folga concedida por liberalidade do empregador ou destinada para compensação de banco de horas. Parágrafo 3º - Considerando que não há habitualidade na concessão do prêmio assiduidade, o valor pago a este título não será incorporado nem ficará vinculado à remuneração recebida pelo empregado, não possuindo, em hipótese alguma, natureza salarial e reflexos nas demais verbas trabalhistas. Parágrafo 4º - Caso seja do interesse da empresa, poderá ser efetuado um desconto proporcional de 25% sobre o valor total do prêmio, relativo à semana em que o trabalhador não foi assíduo com seus horários. Parágrafo 5º - Em caso de rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa da empresa, o prêmio será pago proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados pelo empregado durante o último mês trabalhado. Parágrafo 6º - O prêmio assiduidade poderá ser pago ao trabalhador em dinheiro em espécie ou através de ticket, cartão ou equivalente. Parágrafo 7º - Salvo as hipóteses de perda do prêmio assiduidade ou do pagamento do valor proporcional previsto no Parágrafo 4º desta Cláusula, as empresas não poderão pagar um valor inferior ao previsto no caput , contudo, por liberalidade própria, poderão pagar o prêmio assiduidade em valor superior, limitado até o dobro do previsto no caput. Parágrafo 8º - Caso a empresa efetue o pagamento do prêmio assiduidade de forma equivocada, isto é, sem perceber que o empregado não reunia os requisitos para o seu recebimento, o ato deverá ser considerado como uma mera tolerância, não assistindo direito à empresa de estornar ou compensar o valor pago. Parágrafo 9º - Fica estabelecida uma tolerância de 05 (cinco) minutos para entradas tardias. Parágrafo 10º - Quando a empresa faz uso do banco de horas, as folgas concedidas para a sua compensação não darão direito à empresa de descontar o prêmio assiduidade aqui pactuado.

CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

A empresa concederá, integralmente a seu encargo, Auxilio Alimentação a todos seus empregados, através de dinheiro, cartão, ticket alimentação ou equivalente, sendo devida a alimentação aos empregados que estiverem em serviço durante os respectivos horários de cada uma das refeições mesmo que parcialmente. Parágrafo 1º - Para o correto cumprimento do disposto no caput desta Cláusula, considera-se para o café da manhã a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 24:00h e às 07:30h da manhã, para o almoço a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 07:30h e às 13:00h e para o jantar a jornada de trabalho iniciada, trabalhada integralmente ou finalizada pelo empregado durante o horário compreendido entre às 20:00h às 23:59h. Parágrafo 2º - Os valores discriminados conforme os respectivos períodos acima descritos, são de R$ 18,00 (dezoito reais) para o café da manhã, de R$ 36,00 (trinta e seis reais) para o almoço e de R$ 36,00 (trinta e seis reais) para o jantar. Parágrafo 3º - Quando o trabalho for desempenhado no horário exclusivamente noturno, ou seja, em qualquer horário compreendido entre às 20:00h e às 07:30h, o trabalhador terá direito ao Auxílio Alimentação equivalente apenas ao jantar, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Caso sua jornada ultrapasse os limites desse horário, terá direito também ao valor equivalente a um Café, de R$ 18,00 (dezoito reais). Parágrafo 4º - Quando o trabalho for desempenhado no horário diurno, ou seja, em qualquer horário compreendido entre às 07:30h e às 19:59h, o trabalhador terá direito ao Auxílio Alimentação equivalente ao almoço, no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Caso a sua jornada ultrapasse os limites desse horário, terá direito também ao valor equivalente ao jantar, de R$ 36,00 (trinta e seis reais). Parágrafo 5º - Os empregados que trabalham em casa ( home office ) terão direito a uma refeição em valor equivalente a um almoço no valor de R$ 36,00 (trinta e seis reais) por dia efetivamente trabalhado. Parágrafo 6º - Ficam preservadas as condições mais vantajosas praticadas pela empresa. Parágrafo 7º - Considerando o caráter do Auxílio Alimentação de que trata a presente Cláusula, os valores pagos não têm natureza salarial de nenhuma espécie, não repercutindo em reflexos nas demais verbas salariais e/ou rescisórias. Parágrafo 8º- As empresas que assim desejarem, ficam autorizadas a descontar de seus empregados o valor de R$ 1,00 (um real) em relação aos valores pagos a título de Auxílio Alimentação, desde que o valor efetivamente recebido pelo trabalhador não seja inferior aos valores definidos nos Parágrafos 2º e 5º. Parágrafo 9º - As empresas que optarem por oferecer alimentação aos empregados em suas dependências ou nos postos de trabalho, ficam desobrigadas de fornecer o Auxílio Alimentação, devendo obrigatoriamente informar esta opção ao sindicato laboral via SINDICARGAS, anexando comprovante de que o fornecedor de alimentos está devidamente inscrito no PAT. Parágrafo 10º - Para os trabalhadores que não realizam viagens e que trabalham em empresas que não fornecem alimentação em suas dependências ou postos de trabalho, o valor relativo ao Auxílio Alimentação deverá ser proporcional aos dias trabalhados e pagos até o 5º dia útil de cada mês. Parágrafo 11º - Quando o trabalhador realizar viagens para regiões do país ou para países em que os custos da alimentação sejam superiores aos valores acima previstos, a empregadora deverá usar da razoabilidade para pagar valores condizentes com as necessidades do trabalhador. Parágrafo 12º - A empresa antecipará o valor das refeições por estimativa antes do início da viagem através de dinheiro, cartão/ticket alimentação ou equivalente, realizando a complementação mediante repasse, transferência ou recarga de cartão/ticket alimentação no decorrer da viagem em caso de necessidade. No retorno da viagem será realizada a prestação de contas, sendo que eventuais diferenças serão ressarcidas ao trabalhador e eventuais créditos serão considerados como adiantamentos de alimentação. Parágrafo 13º - Na eventualidade de imprevistos, a exemplo do elastecimento do período de viagem, da ocorrência de problema no carregamento do cartão/ticket alimentação ou impossibilidade de repasse e transferência do valor ao motorista, o mesmo custeará as diárias de alimentação e será ressarcido imediatamente quando do retorno da viagem.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.