Acordo Coletivo
Registro MTE SC001160/2026 · Solicitação MR019670/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros e Similares Integrantes do4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC e Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO DIFERENCIADA 12X36
3.1 - Atendendo ao pedido da empresa após formalização do acordo e assembleia com os empregados fica estabelecido que a jornada de trabalho para os empregados da empresa, passará de doze (12) horas trabalhadas por trinta e seis (36) horas de folga. 3.2 - Na jornada diária de doze horas a EMPRESA fica isenta do pagamento do respectivo adicional das horas extraordinárias, desde que a jornada mensal não ultrapasse 220 horas trabalhadas. 3.3 – Pelo presente acordo fica expressamente proibida a realização de sobrejornada, mesmo que remunerada, após a realização da jornada de 12 horas. 3.4 - Havendo necessidade imperiosa do empregado trabalhar em dia destinado à sua folga, as horas trabalhadas serão acrescidas em 100%, sem prejuízo de sua remuneração. 3.5 – O intervalo intrajornada será de uma hora, dentro da jornada de 12 horas por 36 horas de descanso.
CLÁUSULA QUARTA - VACINAS
Visando à proteção da saúde dos empregados, a empresa acordante fornecerá gratuitamente aos mesmos, pelo município ou não, até o mês de outubro de cada ano, vacina contra a gripe.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SECHOBAR
A empresa recolhera em favor do Sechobar – BC os valores correspondentes a totalidade das contribuições assistenciais/custeio sindical estabelecidas nas Convenções Coletivas de Trabalho, independente da empresa promover, ou não, os descontos nos salários dos trabalhadores. Caso o empregado da Empresa Acordante venha se insurgir contra o desconto da contribuição assistencial – custeio sindical em todos ou em determinado mês, a Empresa Acordante garante o pagamento do mesmo na totalidade dos seus empregados
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ADESÃO AUTOMÁTICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSITIVOS GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.