Acordo Coletivo

Registro MTE SC001159/2026 · Solicitação MR028966/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 7,50% 45 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores integrantes da categoria profissional dos Empregados em Empresas Prestadoras de Serviços de Limpeza Asseio e Conservação, e trabalhadores terceirizados , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Chapadão do Lageado/SC, Dona Emma/SC, Ibirama/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, José Boiteux/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Getúlio/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC, Vidal Ramos/SC, Vitor Meireles/SC e Witmarsum/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO - PISO SALARIAL.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os empregados abrangidos pelo presente instrumento normativo farão jus ao salário normativo nas seguintes bases: Parágrafo primeiro: Fica assegurada aos empregados da Empresa Prestadora de Serviço, Asseio e Conservação a remuneração básica de R$ 1.787,10 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos). Parágrafo segundo: Ficam assegurados os seguintes pisos salariais, com vigência a partir de 1º.01.2026: A) SUPERVISOR: R$ 2.866,09 (dois mil, oitocentos e sessenta e seis reais e nove centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.388,41 (dois mil, trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos) + R$ 477,68 (quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. B) JARDINEIRO DE CONSERVAÇÃO, ZELADOR: R$ 2.566,20 (dois mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos). Composição: piso salarial de R$ 2.138,50 (dois mil, cento e trinta e oito reais e cinquenta centavos) + R$ 427,70 (quatrocentos e vinte e sete reais e setenta centavos), a título de adicional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. C) SERVENTE, SERVENTE DE SERVIÇO BRAÇAL, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E AUXILIAR DE CONSERVAÇÃO DE OBRAS CIVIS: R$ 2.144,52 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos). Composição: piso salarial de R$ 1.787,10 (um mil, setecentos e oitenta e sete reais e dez centavos) + R$ 357,42 (trezentos e cinquenta e sete reais e quarenta e dois centavos), a título de ad icional de insalubridade em grau médio, que corresponde a 20%. D) PORTE IRO: R$ 1.950,36 (um mil, novecentos e cinquenta reais e trinta e seis centavos). E) TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO: R$ 3.000,00 (três mil reais). F) MECÂNICO: R$ 1.977,73 (um mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos) Parágrafo terceiro: Os serventes ou auxiliares de serviços gerais, que executarem serviços de limpeza de vidros e fachadas em andaimes ou balancim, perceberão adicional de periculosidade de 30% nas horas efetivamente trabalhadas em tais atividades. Parágrafo quarto: Para os trabalhadores contratados para exercerem jornada inferior a 08 (oito) horas, respeitados aqueles com jornada legal inferior e piso já determinados, a remuneração básica será encontrada da seguinte forma: - 06 (seis) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 08 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 180. - 04 (quatro) horas diárias: remuneração básica equivalente ao piso de 8 (oito) horas dividida por 220 e multiplicada por 120. Parágrafo quinto: A remuneração paga pela empresa deverá ser calculada com base na jornada de segunda a sábado, independentemente da jornada laborada, mesmo que respeitado o salário hora contratado. Parágrafo sexto: A empresa não poderá efetivar contratos de trabalho em funções não especificadas no presente acordo coletivo, novas funções deverão ser objeto de negociação entre as partes laboral e patronal.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO E REAJUSTE SALARIAL

Fica assegurado aos empregados de acordo com as funções discriminadas na cláusula terceira do presente instrumento normativo o reajuste no percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) nos pisos salariais a partir de 1º de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro: Serão compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de 1°.01.25 a 31.12.25, salvo as decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.

CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL

A empresa pagará aos empregados 3% (três por cento) ao dia, sobre o salário vencido, no caso de mora salarial.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DEMONSTRATIVO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA OITAVA - REMUNERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESPESA COM A RESCISÃO CONTRATUAL
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.