Acordo Coletivo
Registro MTE SC001158/2026 · Solicitação MR013981/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)acordante(s), abrangerá a(s)categoria(s) Profissional dos empregados no Comercio Hoteleiros eSimilares Integrantes do 4ºGrupo“Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade” do Plano da CNTC , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As partes estabelecem a partir de 01 de agosto de 2025, nos termos do artigo 611-A, “XII”, da CLT, queas(os) empregadas(os) que exercem/exercerem as ocupações de camareiras, supervisoras de andar eserviços gerais de limpeza, receberão adicional de insalubridade, e estarão enquadrados no grau médio deinsalubridade, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o salário mínimo nacionalmente unificado. A empresa compromete-se a fornecer, gratuitamente, a todos os(as) empregados(as) abrangidos(as) pelopresente Acordo Coletivo, os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários à execução de suasatividades, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego. Os(as) empregados(as) abrangidos(as) pelo presente Acordo Coletivo se comprometem a fazer o usoregular dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornecidos pela empresa. A empresa seráresponsável pela substituição dos equipamentos sempre que estes se tornarem impróprios para o uso, emrazão de desgaste ou dano decorrente da utilização normal. A concessão do adicional ora pactuada é realizada de forma espontânea pela empresa e decorre de meraliberalidade, no âmbito das tratativas coletivas com o sindicato laboral. A adesão ao presente Acordo Coletivo não dispensa o cumprimento da Convenção Coletiva da categoria,exceto em relação à matéria específica tratada neste acordo.
CLÁUSULA QUARTA - VIGENCIA DO ACORDO
O Acordo de Insalubridade terá prazo indeterminado, sendo renovado bienalmente, conforme orientaçõesdo Ministério do Trabalho e Emprego.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.