Acordo Coletivo
Registro MTE SC001157/2026 · Solicitação MR031000/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COND VEIC TRAB ROD CARGAS PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COND VEIC TRAB ROD CARGAS PASSAGEIROS , com abrangência territorial em Botuverá/SC, Brusque/SC e Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para as funções integrantes da categoria laboral, ora conveniados: A partir de 01/05/2026 PISO INICIAL FUNÇÃO VALOR 1) Motorista de bitrem R$ 3.085,24 2) Motorista de semirreboque e reboque R$ 2.797,66 3) Motorista de caminhão com 3° eixo R$ 2.382,03 4) Motorista de coleta e entrega (até 150 km) R$ 2.191,33 5) Demais empregados com mais de 3 meses na empresa R$ 1.897,46
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os empregados da empresa acordante terão uma correção salarial de 4,50 % (quatro vírgula cinquenta por cento), a partir de 01 de maio de 2026, aplicável sobre os salários de abril/2026 §1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 à 30/04/2026. § 2º. - A empresa que, eventualmente, concedeu aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal.
CLÁUSULA QUINTA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
A empresa pagará, a todos os empregados, que contem com 3 anos de atividades, um abono de 3% (três por cento) sobre os seus salários; com 5 anos, um abono de 7% (sete por cento) e, com 10 anos, um abono de 10% (dez por cento). § 1º. - Caso o tempo previsto seja completado na 1ª quinzena do mês, o valor do abono deverá ser pago, mensalmente, a partir do mesmo mês, se na 2ª quinzena, deverá ser pago a partir do mês seguinte. § 2º. - O valor do abono de permanência deverá ser discriminado mensalmente na folha de pagamento do empregado
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
- CLÁUSULA DÉCIMA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LAUDOS PERICIAIS
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.