Acordo Coletivo

Registro MTE SC001156/2026 · Solicitação MR029755/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente Reajuste 4,00% 35 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais que prestam serviço como empregado á empresa acordante no setor dos profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) os profissionais que prestam serviço como empregado á empresa acordante no setor dos profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO DA FUNÇÃO

Estabelece-se o salário normativo dos motoristas instrutores de prática de caminhão a partir de 01/05/2026, em R$2.874,24 (dois mil e oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos).

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE

Em 1° de maio de 2026, a FABET concederá um reajuste a todos os motoristas-instrutores de prática de caminhão, que corresponderá à aplicação do percentual de 4% , sobre os salários percebidos no mês de abril de 2026. Índice este acordado entre as partes convenentes como sendo o fator de correção e recomposição de eventuais perdas salariais acumuladas no período de 01.05.2025 a 30.04.2026, sendo compensáveis todos os percentuais de reajustes e antecipações, concedidos no mesmo período, nos termos da lei.

CLÁUSULA QUINTA - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO

O motorista-instrutor de prática de caminhão que não observar a legislação de trânsito, desrespeitando os intervalos regulares para descanso e interjornadas, a sinalização e os limites de velocidade permitidos, além de responder pelo pagamento da penalidade (multa) que for imposta ao veículo, cujo valor poderá ser descontado de seu salário, estará praticando falta grave passível de ser punida com a demissão por justa causa, independente de punição anterior por outra falta cometida, da mesma ou de outra natureza e ou gravidade. Em caso do cometimento de infração de trânsito, o motorista-instrutor de prática de caminhão deverá dar ciência imediata à FABET do ocorrido, entregando a via que lhe for fornecida pelo agente policial do auto de infração, considerando-se desde já e automaticamente advertido pela falta cometida.

Mais 30 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - BENEFÍCIOS ESPONTÂNEOS
  • CLÁUSULA OITAVA - CESTAS BÁSICAS
  • CLÁUSULA NONA - CONTROLE DE JORNADA E DOS AFASTAMENTOS PROLONGADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PLANO DE SAÚDE CONVENIADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO-FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DE AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCRIÇÃO DA FUNÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESPONSABILIDADE DOS MOTORISTAS-INSTRUTORES DE PRÁTICA DE CAMINHÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - APETRECHOS DE VIAGEM E PRESTAÇÃO DE CONTAS
  • e mais 18…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.