Acordo Coletivo

Registro MTE SC001153/2026 · Solicitação MR015711/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 18 cláusulas
Vigência
28/03/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 28 de março de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA RESCISÃO CONTRATUAL E DA QUITAÇÃO DAS HORAS

Na ocorrência de desligamento do empregado, as horas positivas serão pagas, com base no valor hora do salário contratual com acréscimos legais e/ou convencional, quando da quitação das verbas rescisórias. Parágrafo único: Havendo horas negativas, a PERFOR assumirá as horas, exceto quando ocorrer pedido de demissão ou dispensa por justa causa. Nestes casos, os valores referentes às horas devidas pelo empregado serão deduzidos das verbas rescisórias, ficando, desde já, autorizados os respectivos descontos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO E DO CONTROLE DE DÉBITO E CRÉDITO.

A compensação das horas lançadas no banco de horas instituído por este instrumento observará os seguintes critérios de débito e crédito entre horas trabalhadas (crédito) e horas de folga (débito): a) De segunda a sexta-feira, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora de folga; b) Aos sábados, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 01 (uma) hora de folga; c) Aos domingos e feriados, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 02 (duas) horas de folga; d) Nas horas noturnas, 01 (uma) hora trabalhada corresponderá a 01h30min (uma hora e trinta minutos) de folga, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno. Parágrafo primeiro: Fica estabelecido o limite máximo acumulado de 25 (vinte e cinco) horas positivas por empregado. Ultrapassado esse limite, as horas excedentes deverão ser pagas com os acréscimos legais e/ou convencionais cabíveis. Parágrafo segundo: Folgas individuais ou coletivas, faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que ajustados entre os empregados e a PERFOR, poderão ser lançados no banco de horas.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO E DOS LIMITES DE PRORROGAÇÃO

A duração normal de trabalho tem por base 44 (quarenta e quatro) horas semanais e 220 (duzentos e vinte) horas mensais. Parágrafo primeiro: As horas laboradas em prorrogação de jornada pelos empregados, para fins do BANCO DE HORAS, não poderão exceder ao limite de (02) duas horas, de modo que não seja ultrapassado o limite máximo de dez horas de trabalho diário. Parágrafo segundo: A tolerância diária para entrada e saída do EMPREGADO, nos termos do art. 58, parágrafo 1º da CLT, (“variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”), não serão contabilizados no Banco de Horas.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS FÉRIAS E DO ABONO.
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE E DA DEMONSTRAÇÃO MENSAL DO BANCO DE HORAS.
  • CLÁUSULA OITAVA - DA ANUÊNCIA DAS PARTES E DA VALIDADE DO ACORDO.
  • CLÁUSULA NONA - DA MIGRAÇÃO DE SALDOS PARA PERÍODO SEGUINTE.
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO OBJETIVO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E DA QUITAÇÃO DOS SALDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SETOR ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA COMUNICAÇÃO E DA CONCESSÃO DAS COMPENSAÇÕES.
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A CELEBRAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU REVOGAÇÃO.
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EFEITO JURIDICO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.