Acordo Coletivo
Registro MTE SC001150/2026 · Solicitação MR029728/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiros , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
O piso mínimo da categoria passará a partir de 1º de junho de 2026, a ter os seguintes valores: I – Função Motorista Urbano: R$ 3.000,61 (três mil reais e sessenta e um centavos); II – Função Motorista Intermunicipal: R$ 3.272,57 (três mil duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos); III – Função Motorista Fretamento: R$ 3.000,61 (três mil reais e sessenta e um centavos); IV – Demais Funções: R$ 1.852,90 (um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos). Parágrafo Primeiro : Ao motorista que efetuar concomitantemente a cobrança de passagem, será pago um adicional de 15% (quinze por cento) a título de adicional de acumulo de função, calculado sobre o piso salarial acima que se enquadrar, ou seja, para os enquadrados no item I – Função de Motorista o valor será de R$ 450,09 (quatrocentos e cinquenta reais e nove centavos) a partir de 01 de junho de 2026. Para os enquadrados no item no item II – Função de MotoristaIntermunicipal o valor será de R$ 490,88 (quatrocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos) a partir de 01 de junho de 2026. Parágrafo Segundo : O motorista que deixar de efetuar a cobrança de passagem prevista no parágrafo primeiro desta cláusula, cessará de imediato o referido percentual, ficando desde já acordado que o mesmo não integrará no presente ou no futuro o piso salarial da categoria, para qualquer efeito legal. Parágrafo Terceiro: A empresa remunerará os demais empregados da área administrativa, responsáveis por valores com adicional de quebra de caixa de 15% (quinze por cento) calculado sobre o salário do item IV, cujo valor será de R$ 277,93 (duzentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos). Parágrafo Quarto: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei Complementar nº 566/12-SC) em janeiro de 2027, para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALÁRIAL
A empresa reajustará o salário de seus empregados em 5% (cinco por cento). Sendo aplicado o reajuste nas folhas de pagamento, de maio de 2026. Ficando a data base da categoria, no mês de maio. Parágrafo Primeiro – O reajuste aos Demais Funcionários será de 5% (cinco por cento). Sendo aplicado o reajuste, nas folhas de pagamento de maio, de 2026. Ficando a data base da categoria, no mês de maio. Parágrafo Segundo – Para os trabalhadores, que recebam acima do valor R$ 1.852,90(um mil oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa centavos), até a data de 01 de junho de 2026, farão jus ao reajuste de 5% (cinco por cento). Sendo aplicado o reajuste, nas folhas pagamento de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO MENSAL DE SALÁRIO
A Empresa fará o pagamento dos salários mensais dos seus funcionários até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro: Toda vez que o 5º (quinto) dia útil recair em sábado, o pagamento deverá ser efetuado em espécie, vedado o pagamento em cheque. Parágrafo Segundo: Quando o pagamento for realizado na data limite e ocorrer através de cheque, exceto aos sábados, o mesmo deverá ser efetuado até às 12:00 horas.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS
- CLÁUSULA OITAVA - MORA SALÁRIAL
- CLÁUSULA NONA - CÔMPUTO DA MÉDIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORA EXTRAS/REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRANSPORTE GRATUITO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VIAGENS ESPECIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.