Convenção Coletiva
Registro MTE SC001148/2026 · Solicitação MR030147/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiro , com abrangência territorial em Videira/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Transporte Rodoviário de Cargas de Passageiro , com abrangência territorial em Videira/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Os Salários normativos para os empregados das respectivas empresas pertencentes à base territorial ficam os seguintes: Categoria Salário a) Motorista Treminhão e Bi-trem R$ 3.506,00 b) Motorista Semi Reboque R$ 3.056,00 c) Motorista Internacional R$ 3.223,00 d) Motorista de Truck e Demais Motoristas R$ 2.917,00 e) Motorista Manobrista das categorias “a” “b” e “c” R$ 3.697,00 f) Motorista Manobrista das Demais Categorias R$ 3.100,00 g) Motorista Trator de Esteira R$ 3.149,00 h) Motorista Retroescavadeira R$ 3.149,00 i) Motorista Niveladeira R$ 3.149,00 j) Motorista Empilhadeira R$ 2.674,00 k) Motorista Trator Pneu R$ 2.674,00 l) Motoboy R$ 2.135,00 m) Ajudante Carga e Descarga R$ 2.135,00 n) Demais Funcionários R$ 2.116,00 Parágrafo Primeiro: As empresas que remuneram seus funcionários com comissões ficam obrigadas a anotar esta condição e seu percentual na respectiva CTPS do empregado. Parágrafo Segundo: Os motoristas manobristas são exclusivamente aqueles contratados para exercer a função de condução e acompanhamento dos veículos até os locais de manutenção dos veículos na cidade sede da empresa, e/ou que conduzam os veículos no pátio do embarcador para carga e descarga. Parágrafo Terceiro: Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual em janeiro de 2027 para valor superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos o maior valor.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes desta categoria profissional serão reajustados em 1º de maio de 2026, com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
As empresas que praticarem adiantamento salarial deverão fazê-lo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em espécie, cheque bancário ou ainda através do cartão Fetrancesc, fazendo constar em folha de pagamento do mês de referência o desconto referente ao respectivo adiantamento.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESTÍMULO À PRODUÇÃO E QUALIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOIS MOTORISTAS EM UM SÓ CAMINHÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO DESCONTO POR DANOS EM VEÍCULOS E ACESSÓRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.