Convenção Coletiva
Registro MTE SC001147/2026 · Solicitação MR028571/2026 · registrado em 29/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral , com abrangência territorial em Anchieta/SC, Belmonte/SC, Caibi/SC, Campo Erê/SC, Cunha Porã/SC, Descanso/SC, Dionísio Cerqueira/SC, Guaraciaba/SC, Guarujá do Sul/SC, Iporã do Oeste/SC, Iraceminha/SC, Itapiranga/SC, Maravilha/SC, Modelo/SC, Mondaí/SC, Palma Sola/SC, Paraíso/SC, Riqueza/SC, Romelândia/SC, Santa Helena/SC, São João do Oeste/SC, São José do Cedro/SC, São Miguel da Boa Vista/SC, São Miguel do Oeste/SC, Serra Alta/SC, Sul Brasil/SC e Tunápolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 Fica estabelecido um SALÁRIO NORMATIVO para a categoria profissional abrangida por esta Convenção da seguinte forma: a) A partir de 01 de maio de 2026 no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensal. Parágrafo primeiro - Os valores previstos para o salário normativo referem-se para pagamento mensal, com carga horária integral, admitindo-se em qualquer hipótese o valor proporcional em trabalho com carga horária menor. Parágrafo segundo - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de junho de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - DA ABRANGÊNCIA:
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Empregados no comércio varejista e atacadista em geral, com abrangência territorial em Anchieta, Bandeirante, Barra Bonita, Belmonte, Bom Jesus Do Oeste, Caibi, Campo Erê, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Flor Do Sertão, Guaraciaba, Guarujá Do Sul, Iporã Do Oeste, Iraceminha, Itapiranga, Maravilha, Modelo, Mondaí, Palma Sola, Paraíso, Princesa, Riqueza, Romelândia, Saltinho, Santa Helena, Santa Terezinha Do Progresso, São João Do Oeste, São José Do Cedro, São Miguel Da Boa Vista, São Miguel Do Oeste, Serra Alta, Sul Brasil, Tigrinhos e Tunápolis, todos os municípios no estado de SC, tão somente, de abrangência dos sindicatos signatários.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL:
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/05/2026 a 30/04/2027 A partir de 01 de maio de 2026 todos os comerciários que percebem salário fixo acima do Salário normativo terão reajuste salarial no percentual de 5,50% (cinco virgula cinquenta por cento), calculado sobre o salário percebido no mês de maio/2025, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, quitando integralmente os índices inflacionários do período. Parágrafo primeiro: PROPORCIONALIDADE- Os empregados admitidos após a data base maio/2025 terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, mediante a aplicação proporcionalidade estabelecida nesta cláusula, será considerado como mês completo, para efeito do mês da admissão, a fração igual ou superior a quinze dias Parágrafo segundo - Poderão ser compensados do percentual previstos na presente cláusula, todos os reajustes, aumentos, antecipações e adiantamentos espontâneos que tenham sido concedidos após 1º de maio de 2025. Parágrafo terceiro - As eventuais diferenças com o reajuste do salário previsto no caput da presente cláusula serão pagas pelas empresas na folha de pagamento de competência do mês de junho de 2026.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA:
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO DA REMUNERAÇÃO DOS COMISSIONISTAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA JUSTIFICADA DO EMPREGADO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SALÁRIO-SUBSTITUIÇÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA SUSPENSÃO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - UTILIZAÇÃO DE APARELHO CELULAR E ACESSÓRIOS:
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.