Acordo Coletivo
Registro MTE SC001146/2026 · Solicitação MR029879/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio de Hoteleiros e Similares tais como: Trabalhadores em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares e aglutinados os demais Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade , com abrangência territorial em Joinville/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO
Haverá alteração na remuneração dos empregados abrangidos por este Acordo, passando o salário base a ser fixado no valor de R$ 2.122,00 (dois mil cento e vinte e dois reais), conforme condições aqui estabelecidas, substituindo-se, para todos os efeitos legais, o valor anteriormente praticado de acordo com o art. 59 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DAS GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXILIOS E OUTROS
DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – A empresa fornecerá aos colaboradores abrangidos por este acordo de jornada 12x36 o benefício de auxílio alimentação, consistente na disponibilização de 01 (uma) marmita por dia efetivamente trabalhado, a ser fornecida por restaurante terceirizado previamente selecionado pela empresa. Adicionalmente, a empresa disponibilizará local apropriado, adequado e em conformidade com as normas de saúde e segurança do trabalho para a realização das refeições durante o intervalo intrajornada, em linha com as diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho. Parágrafo Único: O benefício ora concedido possui natureza indenizatória, não constituindo salário in natura, não se incorporando à remuneração do colaborador para quaisquer efeitos legais, inclusive para fins de encargos trabalhistas e previdenciários, nos termos da legislação vigente.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO AUTOMÁTICA
Todos os empregados que forem admitidos para prestar serviços à empresa, a partir da vigência deste instrumento, terão adesão automática, devendo o empregador, no ato da admissão informá-los expressamente da existência deste acordo.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO, DISTRIBUICAO, CONTROLE E FALTAS.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DIVERGÊNCIA - REVOGAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - PENALIDADES
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.