Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE BA000593/2026 · Solicitação MR038550/2026 · registrado em 14/08/2026

Vigente Reajuste 5,50% 43 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico da Bahia e empregados das Empresas do Comércio Varejista de Brumado e Região , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos empregados das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêutico da Bahia e empregados das Empresas do Comércio Varejista de Brumado e Região , com abrangência territorial em Abaíra/BA, Boninal/BA, Boquira/BA, Botuporã/BA, Brotas de Macaúbas/BA, Caturama/BA, Érico Cardoso/BA, Ibicoara/BA, Ibipitanga/BA, Ibitiara/BA, Ipupiara/BA, Iramaia/BA, Iraquara/BA, Jussiape/BA, Macaúbas/BA, Maracás/BA, Novo Horizonte/BA, Oliveira dos Brejinhos/BA, Palmeiras/BA, Paramirim/BA, Piatã/BA, Rio de Contas/BA, Rio do Pires/BA, Seabra/BA e Tanque Novo/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Em conformidade com o quanto preceituado no Art. 4º da Lei 12.790/2013 , a partir de 1º de janeiro de 2026, fica garantido a todo empregado das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangida por esta Convenção Coletiva de Trabalho que será firmada, Piso Salarial da seguinte forma: A - R$ 1.660,00, (Um mil, seiscentos e sessenta reais), para todo empregado das Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo , abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho, que será firmado, a contar da data de sua admissão;

CLÁUSULA QUARTA - REPIS – REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL

Com o objetivo de dar tratamento diferenciado às microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) e contribuir para a geração de oportunidades de emprego no comércio de ABAÍRA, BONINAL, BOQUIRA, BOTUPORÃ, BROTAS DE MACAÚBA, CATURAMA, ERICO CARDOSO, IBICOARA, IBIPITANGA, IBITIARA, IPUPIARA, IRAMAIA, IRAQUARA, JUSSIAPE, MACAÚBAS, MARACÁS, NOVO HORIZONTE, OLIVEIRA DOS BREJINHOS, PALMEIRAS, PARAMIRIM, PIAT Ã, RIO DE CONTAS, RIO DO PIRES, TANQUE NOVO e SEABRA, no Estado da Bahia, fica instituído o REPIS – Regime Especial de piso salarial que será regido pelas seguintes regras: Parágrafo primeiro - A empresa que se enquadre na situação de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e mantenha em seus quadros até 03 (três) funcionários, a partir de 1° de Janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2026, poderão manter o pagamento do Piso Salarial de seus empregados no valor de um Salário-Mínimo Nacional , mensalmente. Parágrafo segundo - Para obter os benefícios do REPIS a empresa deverá obter anualmente através do SINCOFARMA, podendo ser feita através do e-mail sicofarma20@gmail.com . Este informará ao SINCOFARMA a solicitação. O certificado do REPIS, para tanto deverá apresentar Certidão oficial de enquadramento como microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) e RAIS atualizada, onde consta o número de funcionários admitidos. Parágrafo terceiro - Uma vez constatada a falsidade nas declarações, a empresa requerente será imediatamente desenquadrada do REPIS , devendo ainda pagar as diferenças salariais existentes, além da multa correspondente a 02 (dois) Pisos Salariais para o Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região, (SICOMERCIÁRIO). Parágrafo quarto - Para a aquisição do certificado do REPIS as empresas requerentes que se enquadrarem nos requisitos do Parágrafo Primeiro e adimplentes com as contribuições do Sindicato Intermunicipal do Comercio Varejista de Produtos Farmacêuticos da Bahia – SINCOFARMA (conforme cláusula 34ª) e do Sindicato dos Empregados no Comércio de Maracás e Região - SICOMERCIÁRIO MARACÁS E REGIÃO, (conforme cláusula 33ª) terão acesso imediato ao Certificado sem qualquer ônus. As demais pagarão a título de emissão do Certificado o valor de R$360,00 (Trezentos e sessenta reais) ao SINCOFARMA , no ato do requerimento. Parágrafo quinto - O certificado do REPIS deverá ser assinado pelos representantes legais dos sindicatos convenentes.

CLÁUSULA QUINTA - DO REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2026, as Empresas do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos nos municípios de das cidades de Abaíra, Boninal, Boquira, Botuporã, Brotas de Macaúbas, Caturama, Érico Cardoso, Ibicoara, Ibipitanga, Ibitiara, Ipupiara, Iramaia, Iraquara, Jussiape, Macaúbas, Maracás, Novo Horizonte, Oliveira dos Brejinhos, Palmeiras, Paramirim, Piatã, Rio de Contas, Rio do Pires, Seabra e Tanque Novo, abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, concederão a seus empregados que percebam salários superiores ao piso da categoria um reajuste salarial no importe mínimo de 5,5% (Cinco virgula cinco por cento), incidentes sobre o salário efetivamente pago em dezembro de 2025.

Mais 38 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - TRIÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA DISPENSA IMOTIVADA PLURIMA OU COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO EMPREGADO TERCEIRIZADO NO COMÉRCIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DE EMPREGADO NÃO REGISTRADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSISTÊNCIA NA RESCISÃO CONTRATUAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA
  • e mais 26…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.