Convenção Coletiva

Registro MTE SC001141/2026 · Solicitação MR022902/2026 · registrado em 28/05/2026

Vigente Reajuste 4,50% 40 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC e Navegantes/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL E AUX.DE ADM.DE ARAMZ.GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEM , com abrangência territorial em Balneário Camboriú/SC, Camboriú/SC, Itajaí/SC e Navegantes/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALÁRIAL

A partir da data de 01 de maio de 2026, o piso salarial da categoria profissional é fixado em R$ 2.022.00( DOIS MIL E VINTE E DOIS REAIS) As partes fixam também, piso salarial para as atividades de: Operador de Paleteira – R$ 2.106.63 Conferente/Controlador – R$ 2.424.12 na admissão R$ 2.562.53 após a experiencia Operador de Empilhadeira – R$ 2.424.12 na admissão R$ 2.562.53 após a experiencia Parágrafo Único: As partes ajustam que, durante o período de vigência da presente convenção coletivo, o piso salarial para os contratos de aprendizagem será equivalente ao salário mínimo nacional

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários de todos os integrantes da categoria profissional serão reajustados pelo percentual de 4.5 % (por cento) para quem ganha até R$ 6.000.00 -Seis mil reais) a partir de 01 de maio de 2026 01-Para funcionários que ganhão acima, será de 6.000.00(Seis mil reais) que o aumento seja feito a critério do empregador com reajuste mínimo de 50% do índice acordado. 02- As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. 03 - Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. 04- Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários e trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos). 05- A aplicação do reajuste será facultativa para os empregados que exerçam cargos de confiança, como Diretores, Gerentes, Coordenadores, Supervisores e especialistas, cuja política salarial possui tratamento diferenciado

CLÁUSULA QUINTA - 13º SALÁRIO DO ACIDENTADO AUXÍLIO DOENÇA

Ao empregado afastado por acidente de trabalho, ou em gozo de auxílio doença por período inferior a 6 (seis) meses, será assegurado o pagamento do 13o salário integral, desde que não receba da Previdência Social.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA PRORROGAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA NOTURNA
  • CLÁUSULA NONA - AVALIAÇÃO E PROMOÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TERCEIRIZAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO AO ACIDENTADO
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.