Acordo Coletivo
Registro MTE SC001139/2026 · Solicitação MR021609/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de mestres e contramestres, pessoal de escritório e cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda-Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 10 de março de 2026 a 10 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de mestres e contramestres, pessoal de escritório e cargos de chefia na Indústria de Fiação e Tecelagem; Fiação e Tecelagem; Técnicos Têxteis; Trabalhadores nas Indústrias de Tinturaria; Calçados; Tamancos, Saltos, Formas de Paus; Oficiais Alfaiates, Costureiros e Trabalhadores nas Indústrias de Confecções de Roupas; Guarda-Chuvas e Bengalas; Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo; Pentes, Botões e Similares; Chapéus, Confecções de Roupas e Chapéus de Senhoras; Material de Segurança e Proteção ao Trabalho; Curtimento de Couros e Peles e Artefatos de Couro , com abrangência territorial em Pomerode/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES QUE SUSTENTAM O PRESENTE ACORDO
Considerando o disposto no art. 611 da CLT que autoriza o ajuste sobre o intervalo destinado ao repouso e refeição dos trabalhadores, desde que observado o limite mínimo de 30 minutos; Considerando que as partes envolvidas realizaram assembleia com o conjunto de trabalhadores a serem abrangidos pelo presente acordo, no dia 10/03/2026, tendo sido assegurado o direito a palavra a todos os envolvidos, restando através de escrutínio secreto, aprovado por unanimidade dos presentes, a adoção da redução do intervalo para repouso e alimentação nos termos previstos neste instrumento;
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES A SEREM OBSERVADAS
A EMPRESA reconhece e declara, sob as penas da lei , que os empregados cumprem jornada de 44 horas semanais e não estão e nem serão submetidos a regime de trabalho prorrogado, salvo ajuste de compensação de jornada de trabalho, conhecido como “Banco de Horas” firmado por Acordo Coletivo; As partes não consideram como trabalho prorrogado as horas que excedem a oitava hora diária, decorrentes e destinadas a compensação dos sábados não trabalhados;
CLÁUSULA QUINTA - DA REDUÇÃO DO INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
As partes signatárias do presente acordo estabelecem que atendidas as condições estabelecidas no presente acordo, fica a EMPRESA, autorizada, a partir do dia seguinte ao da assembleia, a reduzir o intervalo para repouso e alimentação para 30 (trinta) minutos diários;
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS PESSOAS ABRANGIDAS PELO PRESENTE ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA E DEMAIS DISPOSIÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.