Acordo Coletivo
Registro MTE SC001135/2026 · Solicitação MR027339/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em Florianópolis/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2026
Por este instrumento, e de acordo com os preceitos legais estabelecidos pela Constituição Federal e nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000, a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE, CNPJ Nº 07.714.057/0002-82, representada por sua Diretoria, doravante denominada COOPERATIVA, e os seus empregados, representados pela Comissão de Empregados indicada pelas partes, firmam o presente ACORDO DO PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR 2026 , o qual reger-se-á pelas seguintes cláusulas e condições. SUMÁRIO CLÁUSULA I – OBJETIVOS CLÁUSULA II – VIGÊNCIA, CICLOS E PRAZOS CLÁUSULA III – ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE CLÁUSULA IV – ADMISSÃO E AFASTAMENTOS CLÁUSULA V – MOVIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS CLÁUSULA VI – HABILITADOR E LIMITADOR CLÁUSULA VII – INDICADORES E PESOS CLÁUSULA VIII – POTENCIAL DE GANHO E REMUNERAÇÃO BASE CLÁUSULA IX – PERÍMETROS DE AFERIÇÃO CLÁUSULA X – COGESTÃO CLÁUSULA XI – AGÊNCIAS NOVAS CLÁUSULA XII – AGÊNCIAS CONSOLIDADAS, COM RESULTADO EM PREJUÍZO CLÁUSULA XIII – MUDANÇA DE PORTE DE AGÊNCIA CLÁUSULA XIV – BÔNUS DISCRICIONÁRIO CLÁUSULA XV – DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS CLÁUSULA XVI - COOPERATIVAS CONVENENTES CLÁUSULA XVII – FORO GLOSSÁRIO CLÁUSULA I – OBJETIVOS 1.1. Distribuir resultados como reconhecimento ao desempenho e produtividade dos empregados, alinhando metas e indicadores estratégicos ao Planejamento do Sistema Unicred. 1.2. As cláusulas e condições estabelecidas neste PPR decorrem de livre negociação entre a COOPERATIVA e os EMPREGADOS, por meio da Comissão de Empregados nos termos do art. 2º, I, da Lei 10.101/2000. 1.3. Todos os empregados terão acesso às informações relativas às premissas e critérios de participação por meio dos canais de comunicação formais da COOPERATIVA. CLÁUSULA II – VIGÊNCIA, CICLOS E PRAZOS 2.1. O PPR terá validade de 01/01/2026 a 31/12/2026, podendo ser modificado ou extinto para períodos seguintes. 2.2. O PPR será apurado e pago anualmente , considerando um ciclo de avaliação dentro do ano civil: 2.2.1 O ciclo anual, correspondente ao período de janeiro a dezembro , terá sua apuração realizada em 31/12/2026 , com pagamento até 05/02/2027 aos empregados com vínculo ativo na data e, no caso de desligados, por meio de rescisões complementares quitadas até 27/02/2027 . CLÁUSULA III – ABRANGÊNCIA E ELEGIBILIDADE 3.1. Serão elegíveis ao PPR todos os empregados contratados sob regime CLT que tenham trabalhado na COOPERATIVA durante o ano de 2026. O PPR será calculado de forma proporcional ao período trabalhado, desde que atendidos os critérios estabelecidos neste documento. 3.2. Não farão jus ao PPR: estagiários, aprendizes, empregados terceirizados, empregados temporários de empresas parceiras; bem como empregados desligados por justa causa ou desligados durante o período de experiência (Artigo 445 da CLT). CLÁUSULA IV – ADMISSÃO E AFASTAMENTOS 4.1. Para os casos de ingresso do empregado durante a vigência do acordo, será realizado o cálculo da proporção de tempo efetivamente trabalhado pelo empregado no ciclo de apuração do programa, considerado a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho no mês. 4.2. Os períodos de afastamento decorrentes de licença-maternidade, licença-adoção e licença-maternidade serão considerados como tempo efetivamente trabalhado para fins de cálculo do direito ao PPR. Nesses casos, será considerado para cálculo o Índice de PPR alcançado pelo seu local de lotação. 4.3. Faltas devidamente justificadas serão considerados como tempo efetivamente trabalhado para fins de cálculo do PPR, exceto nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, que devem seguir o disposto no item 4.5 deste programa. 4.4. Faltas não justificadas que, no período de apuração, excedam 15 (quinze) dias não serão consideradas como dias trabalhados para fins de pagamento do PPR. 4.5. Os períodos com suspenção ou interrupção do contrato de trabalho decorrentes de acidente de trabalho, licença não remunerada ou licença-saúde não serão considerados como tempo efetivamente trabalhado para fins de apuração e pagamento do PPR. 4.6 . Em caso de falecimento do empregado, o pagamento ocorrerá por meio de rescisão complementar, considerando como trabalhado todo o semestre em que ocorrer o óbito. CLÁUSULA V – MOVIMENTAÇÃO DE EMPREGADOS 5.1. Os empregados que forem transferidos para outra Cooperativa do Sistema Unicred terão direito ao PPR de forma proporcional ao período trabalhado em cada Cooperativa. 5.2. Ao serem integrados ao quadro funcional de outra Cooperativa do Sistema Unicred, os empregados passam automaticamente a se vincular aos objetivos e resultados da nova unidade. Cada Cooperativa será responsável pelo pagamento correspondente ao seu índice de PPR e proporcional ao tempo efetivamente trabalhado em sua estrutura. 5.3 . Os empregados transferidos dentro da mesma Cooperativa passam a integrar aos indicadores e metas do novo local de lotação. Para fins de pagamento do PPR, será considerado o Índice de PPR proporcional ao período trabalhado em cada local de lotação. CLÁUSULA VI – HABILITADOR E LIMITADOR 6.1. O Habilitador constitui condição necessária para a elegibilidade ao pagamento da Remuneração Variável. Para esse fim, adota-se como indicador o Retorno sobre o Patrimônio Líquido (ROE ), apurado no ano, observando-se os seguintes parâmetros de habilitação do PPR: 6.1.1. ROE igual ou superior a 12% a.a.: habilita o pagamento integral do Índice de PPR; 6.1.2. ROE igual ou superior a 10% a.a. e inferior a 12% a.a.: habilita o pagamento de 50% do Índice de PPR apurado; 6.1.3. ROE inferior a 10% a.a.: não habilita o pagamento do PPR. 6.2. O Limitador aplicável ao PPR tem por finalidade estabelecer parâmetros objetivos para o pagamento da remuneração variável, assegurando a compatibilidade entre os montantes anuais distribuídos, os resultados efetivamente obtidos e a capacidade econômico-financeira da Cooperativa. 6.2.1. O valor global destinado ao PPR, deverá observar o limitador correspondente ao intervalo entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do Resultado Antes da Remuneração do Capital Próprio relativo ao período de referência. 6.2.2. Caberá a cada Cooperativa Singular definir e formalizar o percentual a ser aplicado dentro do intervalo previsto neste item, sendo o percentual escolhido fixo, único e aplicável a todo período de vigência do programa . 6.3. O valor global do PPR será composto exclusivamente pelos montantes devidos aos empregados contratados sob o regime da CLT, não sendo considerados, para fins de apuração do limitador, os valores relacionados a quaisquer outros tipos de vínculo. 6.4. Os adicionais decorrentes de Mudança de Porte, bem como o Bônus Discricionário, integrarão o valor global do PPR apurado e estarão igualmente submetidos ao limitador estabelecido para o período. CLÁUSULA VII – INDICADORES E PESOS 7.1. Os indicadores são apurados anualmente, sendo o resultado aquele atingido no mês de referência (dezembro). Indicador Peso Sobras 20% Crédito Geral 20% Inadimplência (≥15 dias) 15% Recursos Próprios (DAV + DAP) DAV saldo médio do mês 10% Cooperados Totais 10% Receitas de Produtos & Serviços 10% Satisfação (NPS) 5% Recursos Terceiros (ZIIN + Quanta) 10% CLÁUSULA VIII – POTENCIAL DE GANHO E REMUNERAÇÃO BASE 8.2. Será destinado, a título de PPR anual, aos elegíveis, o valor de até 8 (oito) remunerações, conforme percentuais de atingimento/crescimento dos indicadores e regras vigentes. 8.3. Além dos critérios de atingimento das metas, o presente programa, durante seu período de vigência, proporcionará aos empregados potenciais de ganho adicionais, especificados nos itens Mudança de Porte da Agência e Bônus Discricionário . 8.4. A remuneração considerada para fins de cálculo do PPR corresponderá aos valores efetivamente pagos no mês de referência (dezembro), abrangendo exclusivamente os seguintes proventos: Salário Base , Gratificação de Função , Adicional por Tempo de Serviço e Quebra de Caixa , desde que efetivamente pagos no respectivo mês. I – O cálculo referente ao PPR anual será efetuado com base na remuneração percebida na competência dezembro/2026 . II – Para os empregados desligados durante o período , o cálculo será efetuado com base na remuneração percebida no último mês efetivamente trabalhado , considerados, para esse fim, os mesmos proventos previstos no caput deste item. 8.5. Não integrarão a base de cálculo do PPR quaisquer outros adicionais, parcelas variáveis ou reembolsáveis, tais como horas extras, comissões, bonificações, salário-substituição, diárias de viagem, reembolsos de benefícios, entre outros de natureza semelhante. CLÁUSULA IX – PERÍMETROS DE AFERIÇÃO 9.1. Os perímetros constituem agrupadores utilizados para a apuração dos indicadores do PPR. A aferição dos resultados observará o atingimento das metas específicas de cada perímetro, conforme a seguinte classificação: Perímetro Agência : engloba as metas obtidas pelos produtos e serviços ofertados por cada Agência (destinado ao pagamento do Gerente de Agência e time da agência). Perímetro Regional Negócios : engloba as metas obtidas pelos produtos e serviços ofertados por cada Agência (destinado ao pagamento do Gerente Regional). Perímetro Núcleo Estratégico : engloba as metas do conjunto das agências que fazem parte de cada cooperativa (destinado aos colaboradores do Núcleo Estratégico). 9.2. Caberá à Diretoria da Cooperativa definir e formalizar junto à Unicred do Brasil os perímetros vigentes para fins de apuração do PPR, observada integralmente a metodologia prevista neste Regulamento. A referida comunicação deverá ser realizada até o último dia útil do mês de encerramento do ano (dezembro), produzindo efeitos para todo o período de apuração correspondente. 9.3. As Agências Novas, independentemente dos resultados que apresentarem, não serão consideradas no cálculo dos Perímetros Regional Negócios, Núcleo Estratégico e Núcleo Regional. Após o período de 36 (trinta e seis) meses, na apuração seguinte, a Agência passará a ser incluída nos cálculos desses Perímetros. CLÁUSULA X – COGESTÃO 10.1. Os empregados no cargo de Gerente Regional que atuarem simultaneamente em mais de uma regional, em razão de cogestão, terão o Índice de PPR apurado com base nos resultados consolidados das respectivas regionais, considerando o período de atuação cumulativa. 10.2. Os empregados no cargo de Gerente de Agência ou Supervisor de Relacionamento que atuarem simultaneamente em mais de uma agência, em razão de cogestão, terão o Índice de PPR calculado com base nos resultados consolidados das agências. 10.3. Caberá à Diretoria da Cooperativa comunicar formalmente à Unicred do Brasil o nome dos empregados com atuação cumulativa, bem como a identificação das agências e/ou regionais envolvidas, devendo essa comunicação ocorrer no mês de competência do início da atuação simultânea . E deverá ser informada a cessação da atuação cumulativa , com a indicação da data específica . CLÁUSULA XI – AGÊNCIAS NOVAS 11.1. Considera-se Agência Nova aquela com até 36 (trinta e seis) meses de operação, contados a partir da data de inauguração do espaço físico da agência. 11.2. As Cooperativas deverão informar à Unicred do Brasil a abertura de novas agências no prazo máximo de 30 dias a contar da data de inauguração, formalizando a data em que a nova agência foi inaugurada. 11.3. Agências Novas receberão o PPR de acordo com seus próprios resultados ou de acordo com Índice de PPR do Perímetro Regional, prevalecendo o maior Índice apurado. Na ausência do Perímetro Regional, considera-se o Perímetro Núcleo Estratégico em substituição do Perímetro Regional. 11.4. Decorrido o prazo de 36 (trinta e seis) meses, nas apurações semestrais subsequentes, o PPR passará a ser calculado exclusivamente com base nos resultados da própria agência. CLÁUSULA XII – AGÊNCIAS CONSOLIDADAS, COM RESULTADO EM PREJUÍZO 12.1. Nos anos subsequentes àquele em que a Agência completar 36 (trinta e seis) meses de inauguração, esta será enquadrada como ‘Agência Consolidada’, aplicando-se exclusivamente a ela os dispositivos previstos nesta cláusula. 12.2. Agências Consolidadas que vierem a apresentar Resultado Negativo, farão jus ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) do Índice de PPR apurado, observadas as demais regras, habilitadores e limitadores previstos neste Programa. CLÁUSULA XIII – MUDANÇA DE PORTE DE AGÊNCIA 13.1. As agências com Resultado Positivo que mudarem de porte durante a vigência deste acordo e permanecerem no novo porte por pelo menos os três últimos meses do ano, receberão: De porte 2 para 3: adicional de 0,25 salário; De porte 3 para 4: adicional de 0,50 salário; De porte 4 para 5: adicional de 0,75 salário; Variações acima de porte 5: adicional de 1 salário. 13.2. Agências Novas não são elegíveis ao adicional por mudança de porte. 13.3. Agências que apresentarem alteração de porte no período de apuração e que, estejam com Resultado Negativo , não farão jus ao pagamento ao adicional de mudança de porte. 13.4. Agências que retrocederem de porte e voltarem ao mesmo porte anteriormente alcançado não serão elegíveis ao adicional. 13.5. Agências que variar em mais de um porte, considera o índice do maior porte. Não é acumulativo. CLÁUSULA XIV – BÔNUS DISCRICIONÁRIO 14.1. De forma discricionária, a Cooperativa poderá reconhecer até 7% do seu quadro total de colaboradores que tenham superado extraordinariamente as expectativas de desempenho, com o adicional de 1 (um) salário, somado ao Índice de PPR. 14.1.1. A Diretoria poderá a qualquer momento mediante análise de desempenho da cooperativa definir pelo não pagamento do bônus discricionário. 14.2. Os colaboradores desligados durante o período de apuração não terão direito ao recebimento do bônus. 14.2.1. Os colaboradores afastados pelo período superiores a 30 dias não estarão elegíveis ao recebimento do bônus discricionário. 14.3. Considerando o percentual de vagas de até 7% do seu quadro de colaboradores no fechamento do ano, a cooperativa irá distribuir as vagas considerando a proporcionalidade dos cargos elegíveis. Será considerado a quantidade de colaboradores lotados na posição com base na proporção das vagas. 14.4. A cooperativa singular poderá definir critérios complementares de acordo com a estratégia da sua operação. 14.5. Comitê de avaliação: composto, no mínimo, por dois Diretores e um representante de Gestão de Pessoas da Cooperativa; decisões formalizadas em ata e encaminhadas à Unicred do Brasil até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do ano (janeiro). CLÁUSULA XV – DISPOSIÇÕES EXCEPCIONAIS 15.1. Em caso de incorporação de agências ou de Cooperativas Singulares, a apuração do PPR será realizada de forma específica, observadas as regras, critérios e condições estabelecidas no respectivo instrumento de incorporação, mediante deliberação da instância competente. 15.2. Eventuais situações excepcionais ou omissas relacionadas à definição de perímetros e à apuração dos resultados serão avaliadas e deliberadas pela Diretoria da Cooperativa, observados os princípios da isonomia, transparência, aderência às regras do Programa e posterior comunicação à Unicred do Brasil. 15.3. Havendo alterações legais/regulatórias relativas à Participação nos Resultados, a COOPERATIVA poderá adequar o Programa, preservando a natureza não salarial do PPR e observando a legislação aplicável. CLÁUSULA XVI - COOPERATIVAS CONVENENTES Este acordo se aplica exclusivamente aos empregados das Cooperativas de Crédito, a seguir enumeradas: 01. Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Prof. da Area Notarial e Registral - COOPNORE . CNPJ: 07.714.057/0002-82 CLÁUSULA XVII – FORO 17.1. Fica eleito o foro da Comarca de Florianópolis para dirimir eventuais controvérsias decorrentes deste acordo. GLOSSÁRIO TERMO DESCRIÇÃO Agência Entende-se por agência todas as Unidades de Negócio da Cooperativa. Regional Negócios Agrupamento de agências. Resultado Positivo Resultado Antes da Remuneração do Capital Próprio superior a zero Resultado Negativo ou Prejuízo Resultado Antes da Remuneração do Capital Próprio inferior a zero. Cooperados Considera-se os cooperados com matrícula ativa, bloqueada e/ou inativa. Índice apurado pelo PowerBI no painel “Cooperados”. Perímetro Engloba os resultados obtidos pelo conjunto de unidades/áreas somadas. Potencial de Ganho Múltiplos salariais previstos no programa. Indicador Métrica originada do planejamento estratégico do Sistema Unicred. Índice de PPR Número resultante da apuração dos indicadores e metas, aplicado a remuneração do empregado para apuração do valor de PPR a pagar.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.