Acordo Coletivo
Registro MTE SC001130/2026 · Solicitação MR020142/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Empresas de Segurança e Vigilância e Segurança Privada e Orgânica , com abrangência territorial em Blumenau/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Fica assegurado aos empregados abrangidos por este acordo o reajuste salarial de 6% (seis por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2026, observada a proporcionalidade da jornada de 150 horas mensais, conforme estipulado no parágrafo primeiro da cláusula 3ª deste instrumento.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Fica convencionado que os trabalhadores abrangidos por este acordo farão jus a uma cesta básica reajustada em 6%, no valor atualizado de R$ 224,23 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), paga no cartão de vale alimentação no dia 20 do mês subsequente ao trabalhado. Parágrafo Primeiro – A cesta básica está condicionada à prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Blumenau. Parágrafo Segundo – A cesta básica não gerará equiparação salarial nos termos do art. 460 da CLT. Parágrafo Terceiro – O benefício somente será concedido ao empregado que não tiver faltas no mês, inclusive justificadas. Parágrafo Quarto – Será permitida a apresentação de até dois dias de atestado médico por ano sem perda do benefício. Parágrafo Quinto – Não será devida cesta básica durante afastamento previdenciário. Parágrafo Sexto – No mês de férias, o pagamento da cesta básica será proporcional aos dias trabalhados. Parágrafo Sétimo – O benefício não tem natureza salarial. Parágrafo Oitavo – O benefício terá efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTO DE VALE ALIMENTAÇÃO
Será fornecido vale alimentação por dia trabalhado, reajustado em 18,75%, no valor de R$ 61,20, pago antecipadamente até o quinto dia útil, exceto para empregados em período de experiência. Parágrafo Primeiro – Será descontado 20% do valor do benefício, conforme legislação do PAT. Parágrafo Segundo – O benefício está condicionado à prestação de serviços junto à Prefeitura Municipal de Blumenau. Parágrafo Terceiro – O vale alimentação não possui natureza salarial. Parágrafo Quarto – O benefício terá efeitos retroativos a 1º de fevereiro de 2026.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.