Acordo Coletivo
Registro MTE SC001128/2026 · Solicitação MR027530/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Carga e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes de Carga e Passageiros Terrestres , com abrangência territorial em Três Barras/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para todos os funcionários da Empresa acordante, a partir de 01/01/2026: a) Motorista de Bitrem e Rodotrem.......................................R$ 3.582,00 b) Motorista de semi-reboque e reboque: ..............................R$ 3.348,00 c) Motorista de caminhão com 3° eixo ....................................R$ 2.870,00 d) Motorista de coleta e entrega: ...........................................R$ 2.564,00 e) Motorista de Muck ............................................................R$ 3.348,00 f) Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega)..............R$ 2.265,00 g)Auxiliar de carga e descarga................................................R$ 2.103,00 h)Demais empregados com até 3 meses na empresa............. .. R$ 2.040,00 i) Demais empregados com mais de 3 meses na empresa.........R$ 2.118,00 Parágrafo Primeiro – Será pago um adicional de R$ 440,00 (Quatrocentos e quarenta reais) mensais, aos motoristas condutores de “Rodotrem”, quando do efetivo desempenho de sua função. Parágrafo Segundo - Quando o 5° (quinto) dia útil ocorrer no sábado, fica vedado o pagamento em cheque e, quando for realizado na data-limite, deverá ser efetuado até às 12h (Doze horas).
CLÁUSULA QUARTA - VIGÊNCIA (1)
Fica ainda ajustado que em janeiro de 2027, todas as cláusulas econômicas do presente Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), sofrerão reajuste de 100% (cem por cento) do INPC, acumulado dos meses de janeiro de 2026 à dezembro de 2026, permanecendo inalteradas todas as demais cláusulas, podendo haver negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Todos os funcionários da empresa acordante abrangida pelo presente ACT, receberão um reajuste salarial na forma abaixo convencionada: a) 6,98% (Seis vírgula noventa e oito por cento), no mês de janeiro de 2026, a incidir sobre o salário de dezembro de 2025. b) Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/01/2025 à 31/12/2025. c) Se, eventualmente, a Empresa conceder aumento espontâneo de salário no período de 01/01/2025 à 31/12/2025, poderá compensá-lo na forma legal. d) Respeitada a forma de pagamento vigente e o salário normativo da categoria, poderão os cálculos salariais ser efetuados por hora, dia, mês. e) O percentual de aumento correspondente aos meses de janeiro e fevereiro, do ano de 2026, será pago na forma de abono.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ANTECIÁÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUITAÇÃO DE VERBAS
- CLÁUSULA OITAVA - 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA - AFASTAMENTOS PROLONGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AJUDA ALIMENTAR AOS DEMAIS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DEDUÇÃO DE VALES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS E REEMBOLSO DE EMPRÉ…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO DO MOTORISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO Á GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.