Acordo Coletivo
Registro MTE SC001127/2026 · Solicitação MR028110/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores Empregados em Cooperativas de Crédito , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE DO BANCO DE HORAS
Este acordo visa estabelecer critérios e procedimentos relativos ao horário de trabalho, frequência dos empregados e funcionamento do ponto e banco de horas da Cooperativa de Crédito Nossa Senhora do Desterro- Sicoob Credisc.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
O horário de trabalho fica estabelecido em oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais. Parágrafo Primeiro –É obrigatório o cumprimento do intervalo para repouso e alimentação, o qual fica estabelecido em uma hora. Parágrafo Segundo –O excesso, bem como a falta de horas de um dia poderá ser compensado pela correspondente diminuição ou aumento em outro dia, desde que não seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, conforme §§ 2º e 3º do art. 59 da CLT. Parágrafo Terceiro – Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes a 10(dez) minutos diários. Parágrafo Quarto – O controle e verificação da presença efetiva do empregado no local de trabalho são delegados à gerência de cada área. Parágrafo Quinto –A compensação de horas poderá ser feita no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da ocorrência. Parágrafo Sexto – As horas extras, faltas ou atrasos que não sejam compensadas na forma prevista nesta cláusula deverão ser pagas ou descontadas na folha de salário do mês subsequente do prazo de 180(cento e oitenta) dias, com os respectivos adicionais noturnos ou horas extras previstos na convenção Coletiva, se for o caso. Parágrafo Sétimo – A compensação prevista neste item será na proporção de 1X1 (uma hora trabalhada x1hora de folga) quando ocorrer de segunda a sexta feira, 1X1,5 (uma hora trabalhada x uma hora e meia de folga) quando ocorrer de sábados e 1X2 (uma hora trabalhada x duas horas de folga) quando ocorrer de domingos e feriados. Parágrafo Oitavo – A compensação de jornada não poderá ocorrer unicamente a critério do empregador ou do empregado, devendo ser ajustada de comum acordo entre as partes.
CLÁUSULA QUINTA - REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
O registro do horário de trabalho deve ser realizado na ferramenta Captura Ponto instalada nos computadores nas dependências do Sicoob Credisc, com uso de senha cadastrada pelo colaborador, sendo essa intransferível, passivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa se identificado o compartilhamento dela. E ou por outros métodos de registro instalados nas dependências da cooperativa. Parágrafo Único – São dispensados do registro do horário de trabalho os colaboradores dos seguintes cargos, uma vez que se enquadram como funções de confiança nos termos do inc. V do art. 611-A da CLT c/c inc. II do art. 62 da CLT: Diretores, Gerência de Agência, Gerente da Unidade Administrativa, Gerente Comercial, Gerente Operacional.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS REGRAS DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATESTADOS E DECLARAÇÕES
- CLÁUSULA OITAVA - DAS IRREGULARIDADES NO REGISTRO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTROLE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.