Acordo Coletivo

Registro MTE BA000591/2026 · Solicitação MR050071/2026 · registrado em 13/08/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Comerciários(as) , com abrangência territorial em Juazeiro/BA .

CLÁUSULA TERCEIRA - BANCO DE HORAS

Fica instituído BANCO DE HORAS para os empregados da EMPRESA definidos neste Acordo, com contratos de trabalho em vigor e para os que vierem a ser doravante admitidos, para a finalidade de compensação de horas trabalhadas além da jornada normal de trabalho, seguindo os critérios ora acordados. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O Acordo abrange a sede e todas as filiais da EMPRESA , estendendo-se automaticamente às que futuramente forem abertas. PARÁGRAFO SEGUNDO - O Acordo não se aplicará aos empregados exercentes de cargos de confiança, bem como àqueles que exercem cargos sem fiscalização de horário de trabalho, enquadrados no artigo 62 da CLT. PARÁGRAFO TERCEIRO - De acordo com o § 2º, do Artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho, fica instituído o BANCO DE HORAS , pelo qual é permitida a compensação pela correspondente diminuição em outro dia futuro, de horas laboradas além do horário normal de expediente, lançadas como crédito do empregado junto à EMPRESA . PARÁGRAFO QUARTO - As horas a serem creditadas ou debitadas no BANCO DE HORAS deverão ser previamente autorizadas pelo Gestor da respectiva área. PARÁGRAFO QUINTO - O sistema de compensação de horários de trabalho será adotado por 180 (cento e oitenta) dias; PARÁGRAFO SEXTO - A carga horária semanal de trabalho terá o limite máximo de 56 (cinquenta e seis) horas, com horário diário de, no máximo, 10 (dez) horas, sem prejuízo do disposto no parágrafo único da cláusula quinta desta Convenção Coletiva de Trabalho; PARÁGRAFO SÉTIMO - As horas extras trabalhadas acima do disposto no item 2 serão remuneradas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) as 2 (duas) primeiras horas suplementares e 70% (setenta por cento) as demais horas extras, calculado sobre o valor da hora normal; PARÁGRAFO OITAVO - Os empregados, que prestarem serviços em domingos e feriados, dias nos quais a jornada normal não poderá ser excedida, terão, como previsto no parágrafo único da cláusula quinta da Convenção Coletiva de Trabalho, o dia compensado na segunda-feira seguinte, não podendo ser escalados para o trabalho nos dois domingos subsequentes, mas, havendo acordo entre trabalhadores e empregador, a folga poderá recair em outro dia da semana subsequente, ajustando-se, previamente, o dia de sua folga na semana anterior. PARÁGRAFO NONO - As horas trabalhadas em regime de compensação se darão na proporção de 01 (uma) hora trabalhada por 01 (uma) hora compensada; PARÁGRAFO DÉCIMO - Os empregadores comunicarão a seus empregados, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a realização do trabalho em horas excedentes da jornada normal, excetuadas as hipóteses de ocorrência de necessidade imperiosa de serviço, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou à conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto; PARÁGRAFO DÉCIMO PRIMEIRO - Ficam desobrigados de cumprir os horários referidos no item anterior os empregados estudantes, desde que o expediente extraordinário venha a atingir o horário normal das aulas; PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO - Fica ajustado que as compensações dos excessos de jornada deverão ser concentradas em dias inteiros de folga, sendo os trabalhadores informados por seus respectivos empregadores, por escrito, das compensações das horas trabalhadas, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis, salvo acordo escrito entre o empregador e os seus trabalhadores que se encontra na cláusula segunda deste acordo coletivo; PARÁGRAFO DÉCIMO TERCEIRO - As horas trabalhadas a serem compensadas serão registradas em cartões-de-ponto, respeitado ainda o disposto na cláusula sétima desta Convenção Coletiva de Trabalho; PARÁGRAFO DÉCIMO QUARTO - O saldo de horas creditadas e debitadas será fornecido, mensalmente, a cada trabalhador; PARÁGRAFO DÉCIMO QUINTO - Em caso de rescisão do contrato de trabalho, por quaisquer de seus motivos, as horas trabalhadas não compensadas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), calculado sobre o valor da hora normal, excetuadas as hipóteses de dispensas por justa causa, comprovadas judicialmente, quando aquelas horas serão pagas de forma simples; PARÁGRAFO DÉCIMO SEXTO -. Ao final do semestre, será feito um acerto de contas do “Banco de Horas” e, havendo crédito do empregado, as horas devidas serão pagas com o acréscimo de 70% (setenta por cento), incidente sobre o valor da hora normal, enquanto que, havendo débito do empregado, a compensação será feita nos 180 (cento e oitenta) dias subsequentes; PARÁGRAFO DÉCIMO SÉTIMO - As horas executadas em sobre jornada de trabalho serão acrescidas do adicional normativo e, posteriormente, lançadas no BANCO DE HORAS . PARÁGRAFO DÉCIMO OITAVO - As horas lançadas no BANCO DE HORAS e não compensadas serão computadas para efeito de integração em férias, 13º salário e FGTS. PARÁGRAFO DÉCIMO NONO - As horas em sobre jornada somente poderão ser lançadas no BANCO DE HORAS até o teto de 48 (quarenta e oito) horas mensais, não podendo ultrapassar, a qualquer tempo, a soma de 288 (duzentos e oitenta e oito) horas a crédito ou a débito no período semestral. PARAGRAFO VIGÉSIMO - As horas trabalhadas em sobre jornadas excedentes ao limite mensal de 45 (quarenta e cinco) horas ou ao limite de 270 (duzentos e setenta) horas referidos no PARÁGRAFO DÉCIMO NONO, serão pagas com o salário do mês do evento de excesso, não sendo devida diferença por eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao mês a que se referir o pagamento feito. PARÁGRAFO VIGÉSIMO PRIMEIRO - O registro e reconhecimento das horas a crédito e a débito neste BANCO DE HORAS observarão o conceito de semestres fixos, a saber: 1º Semestre de 01 de junho de 2026 a 30 de novembro de 2026 e 2º Semestre de 01 de dezembro 2026 a 31 de maio de 2027. PARÁGRAFO VIGÉSIMO SEGUNDO - As horas que integram o BANCO DE HORAS poderão ser compensadas no próprio mês em que tiverem sido trabalhadas, ou, nos meses posteriores do semestre. PARÁGRAFO VIGÉSIMO TERCEIRO - Com o salário do primeiro mês subseqüente ao do semestre correspondente, serão pagas ou descontadas contra qualquer verba do empregado, as horas de sobre jornada que não tiverem sido compensadas na forma do presente Acordo. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUARTO - Para compensar as horas trabalhadas e creditadas no BANCO DE HORAS , a EMPRESA poderá conceder folgas individuais ou coletivas ou reduzir a jornada, disto informando previamente o empregado, podendo ainda, lançar mão de folgas adicionais de horas ou dias, atrasos, saídas antecipadas, licenças, prorrogação de férias. PARÁGRAFO VIGÉSIMO QUINTO - A critério da EMPRESA , o saldo credor do empregado no BANCO DE HORAS poderá ser pago antecipadamente, e, neste caso, o pagamento será considerado final, com base no salário em vigor no mês do pagamento, sem direito a qualquer diferença futura, em razão de eventual reajuste ou aumento de salário posterior ao pagamento.

CLÁUSULA QUARTA - FOLGAS

Fica acordado que as folgas para compensação de horas creditadas no banco de horas serão dadas conforme programação e escalas mensais, seguindo o que vai de acordo com o parágrafo vigésimo quarto da cláusula primeira deste acordo coletivo.

CLÁUSULA QUINTA - FALTAS E ATRASOS INJUSTIFICADOS

As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo gestor da área respectiva não serão incluídos para efeito de compensação no BANCO DE HORAS .

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS COMPUTADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DIVERGÊNCIA OU OMISSÃO
  • CLÁUSULA NONA - RENOVAÇÃO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.