Acordo Coletivo
Registro MTE SC001117/2026 · Solicitação MR025136/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Malharia, Cordoaria e Similares , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem, Malharia, Cordoaria e Similares , com abrangência territorial em Itajaí/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - CONSIDERAÇÕES
Fica vedado ao SINDICATO LABORAL celebrar Acordos Coletivos em matéria trabalhista diretamente com as empresas da categoria das indústrias de fiação e tecelagem sem a intervenção do Sindicato Patronal, sob pena de nulidade do pacto convencionado e multa em favor do Sindicato Patronal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada ato de infração. Parágrafo primeir o: A empresa signatária pagará o valor anual abaixo indicado na tabela progressiva, cujo resultado financeiro será destinado em partes iguais aos Sindicatos Laboral e Patronal, ou seja, 50% (cinquenta por cento) para cada parte, como contrapartida financeira pela negociação e elaboração do presente instrumento. O referido pagamento poderá ser realizado em até 3 (três) parcelas mensais. TABELA PROGRESSIVA Para empresas com até 10 empregados - R$ 1.258,76; Para empresas com 11 a 30 empregados - R$ 1.921,01; Para empresas com 31 a 50 empregados - R$ 2.093,14; Para empresas com 51 a 100 empregados - R$ 4.186,30; Para empresas acima de 100 empregados - R$ 8.742,0 1. Parágrafo segund o: A empresa signatária pagará o valor fixado na tabela acima explanada através de GUIA DE RECOLHIMENTO ASSISTENCIAL DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO (Boleto Bancário), emitida pelo SINDICATO PATRONAL e depositada em conta corrente do SINFRI junto à Caixa Econômica Federal, agência 0416, conta nº 0766-4, Itajaí/SC, cujo depósito deverá o Sindicato patronal repassar o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) ao Sindicato Laboral, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da realização do depósito pel a empresa. P arágrafo terceiro : É facultado aos Sindicatos estabelecerem descontos aos seus associados, cujo valor deverá ser lançado naquele recolhimento. Parágrafo quarto : Eventuais bonificações ou descontos de contribuição assistencial concedidas à empresa, decorrentes de sua associação Sindicato Patronal e que venham a ser concedidas espontaneamente pelo SINFRI a seus associados, somente serão válidas se a empresa permanecer associado pelo período mínimo de um ano. Parágrafo quinto : Caso a empresa, na vigência do presente Acordo Coletivo, se desfiliar do SINFRI ou tornar-se inadimplente com relação as parcelas a que se obrigou, assim entendidos atrasos superiores a 30 (trinta) dias, deverá pagar as doze parcelas ou o saldo remanescente das parcelas vincendas de uma só vez, ficando o SINDICATO LABORAL autorizado desde já a emitir boleto bancário para a cobrança do saldo devedor, sem prejuízo das sanções estatutárias previstas.
CLÁUSULA QUARTA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado à empresa, nos termos do art. 457, §2º da CLT, estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados em programas de incentivo ao desempenho pessoal de seus colaboradores, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas e o valor da vantagem não ultrapasse 50% (cinquenta por cento) do salário contratual do colaborador Parágrafo primeiro: O prêmio por produtividade estabelecido nesta cláusula não poderá, em hipótese alguma, substituir o salário uma vez que se trata de verba indenizatória, sem caráter salarial, não repercutindo reflexos em 13º salário, férias, FGTS e/ou INSS. Parágrafo segundo: Os critérios de desempenho da premiação serão elaborados pela empresa e publicizados aos empregados participantes da promoção, ciente de que, conforme disciplina o artigo 457, parágrafo quarto da CLT, o pagamento poderá ser setorizado/ departamentalizado à apenas um determinado grupo de empregados. Parágrafo terceiro: Além da premiação por desempenho por produtividade e desempenho, poderá a empresa empregadora, igualmente com base no artigo 457 parágrafo segundo da CLT, por sua plena liberalidade, conceder o pagamento de verbas de caráter indenizatório à título de ajuda de custo, diária de viagem, auxílio alimentação e abono, ciente de que os valores pago sob estas rubricas não integram a re muneração dos seus empregados, não incorpora ao contrato de trabalho bem como não constitui base d e incidência para fins de encargos trabalhistas e previdenciários.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
Poderá a empresa sindicalmente representada pelo SINDICATO PATRONAL, solicitar a intervenção dos Sindicatos Convenentes para a elaboração e aprovação de programas de participação de seus empregados nos resultados por produtividade e/ou desempenho, nos termos da Lei n. 10.101/2000, com a elaboração, inclusive, do instrumento respectivo.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRATOS DE TRABALHO INTERMITENTES E TELETRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - CURSOS DE FORMAÇÃO E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS EM AMBIENTES INSALUBRES
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPENSAÇÃO NO SÁBADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS LABORADAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE DISPENSAS CONCEDIDAS PELA EMPRESA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TROCA DO DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FERIADO COINCIDENTE COM O SÁBADO
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.