Acordo Coletivo
Registro MTE SC001112/2026 · Solicitação MR028592/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) COSTUREIRO ( A ) NAS INDÚSTRIAS DE CONFECÇÕES DE ROUPAS, INDÚSTRIAS DE GUARDA - CHUVAS, E BENGALAS, INDÚSTRIAS DE LUVAS, BOLSAS E PELES DE RESGUARDO, INDÚSTRIAS DE CHAPÉUS DE SENHORAS , com abrangência territorial em Balneário Arroio do Silva/SC, Balneário Gaivota/SC, Ermo/SC, Passo de Torres/SC, Praia Grande/SC, Santa Rosa do Sul/SC, São João do Sul/SC e Sombrio/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO NORMATIVO
Fica assegurada a partir de 01 de maio de 2026 a remuneração mínima aos trabalhadores vinculados ao sindicato acima nominado que exerçam carga horária mensal de 220 horas, conforme abaixo especificado: REAJUSTE: CORREÇÃO SALALIAL ; os empregados que até abril de 2026 percebiam salários superiores as quantias minimas fixadas neste acordo coletivo de trabalho, farão jus ao reajuste / correção salárial no percentual de 5% ( cinco por cento) apartir de 01 de maio e 2026 ate 30 de abril de 2027 a) costureira, passadeira, overloquista, revisora final, fechador, cortador, interloquista ( após 180 dias) R$ 2.126.00 b) costureira, passadeira, overloquista, revisora final, fechador, cortador, interloquista ( da amissão até 180 dias) R$ 1.942.00 c) ajudante de tecelão R$ 1.942.00 d) remalhador (a) R$ 2.155..00 e) tecelão R$ 3.051.00 f) serviços gerais e office boy ( após 90 dias) R$ 1.974.00 g) serviços gerais e office boy ( da admissão até 90 dias ) R$ 1.621,00 gerente de produção R$ 2.672,00 operador polivalente R$ 2,536.00 expedidor de mercadorias R$ 2,427,00 PARAGRAFO PRIMEIRO - Fará jus ao piso de R$ 1.942.00, o(a) costureiro(a) que contar com experiencia inferior a 180 dias, mediante comprovação de anotação desta função na CTPS. Após este período, passará a perceber remuneração mínima de R$ 2.126.00 PARAGRAFO SEGUNDO- Fará jus a remuneração de tecelão(a) o(a) funcionário(a) apto(a) a atuar desde a programação e o desempenho da peça no computador até a conclusão na máquina de tecelagem. PARAGRAFO TERCEIRO- A função de serviços gerais corresponde as seguintes tarefas: chuleia bainha e espelho de bolso dianteiro e traseiro, chuleia entre-pernas, faz presilhas (passante), cola entretela, prega etiqueta adesiva (sem costura), tira fios, marca e finca bolsos, abre costura, embala peças produzidas , monta caixa e coloca batente e cursos de feixes, revisa e corta costura na fechadeira, revisa traseiro e dianteiro de calça, distribui serviços, prega na máquina botão e rebites, coloca TAG, corta passantes com tesoura ou máquina, auxiliar de bordadeira, auxiliar de expedição, auxiliar de almoxarifado, marcabotão e caseados, abotoa camisas, confere medidas, auxilia corte, copeira e limpezas em geral. PARAGRAFO QUARTO- A função de serviços gerais só se caracteriza quando os trabalhos que envolvem costura forem feitos em máquinas de passante e chuleio. Assim,as tarefas desenvolvidas em outras máquinas de costura descaracterizam a função de serviços gerais. PARAGRAFO QUINTO- Fará jus a remuneração mínima inicial de R$ 1.621,00 o funcionário que nunca tenha trabalhado no setor de confecção ou vestuário, admitido para a função de serviços gerais ou office boy. Após o período de 90 dias da contratação, o mesmo passará a perceber R$ 1.974.00 PARAGRAFO SEXTO- Fica convencionado que todos os empregados que percebiam até abril de 2026 salário base superior a R$ 2,500,00 farão jus ao reajuste acima estabelecido até o limite deste valor, sendo livre a negociação entre empregado e empregador a parcela do salário superior a R$ 2,500,00. PARAGRAFO SETIMO - A Empresa concederá mensalmente o prêmio assiduidade no valor de R$ 300.00 (trezentos) reais para totos os empregados na função de costureira(o) na vigência do intrumento coletivo de trabalho que corresponde a 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. PARAGRAFO OITAVO-A Empresa concederá mensalmente o prêmio assiduidade no valor de R$ 200.00 (trezentos) reais para totos os empregados na função de costureira(o) com expreiencia inferior a 180 (cento e oitenta dias) conforme sua CTPS. na vigência do intrumento coletivo de trabalho que corresponde a 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027. PARAGRAFO NONO - Os empregados terão direito ao pagamento do premio assiduidade quando cumprir e registrar regularmente sua jornada diaria de trabalho, em todos os dias do mês de referencia, havendo exceção apenas no limite de tolerância de falta no mês de 02 (duas) horas. PARAGRAFO DECIMO - Cabendo ressaltar que em nenhuma hipótese integrara ao salário contratual, devendo ser pago em destaque na folha de pagamento, a onde não repercutirá em incidência em FGTS, FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIA, sobre a folha de pagamento. PARAGRAFO DECIMO PRIMEIRO - as clausulas sociais terão validade por dois anos.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO
Deverão ser efetuados até o 5º(quinto) dia útil posterior ao mes vencido, podendo somente ser efetuados durante o horário de trabalho. PARAGRAFO UNICO- Será fornecido pelo empregador ao empregado, o comprovante de pagamento com identificação da empresa, valores pagos, descontos, recolhimentos, inclusive FGTS, todos os meses e na rescisão contratual, com ou sem justa causa, por pedido de dispensa.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas obrigatoriamente fornecerão a seus empregados envelopes de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da empresa, a discriminação de todos os valores pagos e descontados, inclusive do valor do recolhimento do FGTS.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - ALIMENTAÇÃO E LOCAIS PARA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INSTRUMENTO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIAS ESPECIAIS DE EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUADRO DE AVISOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.