Acordo Coletivo
Registro MTE SC001110/2026 · Solicitação MR029660/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em sindicatos e federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em sindicatos e federações , com abrangência territorial em Araranguá/SC, Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Criciúma/SC, Florianópolis/SC, Garopaba/SC, Gravatal/SC, Içara/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Jacinto Machado/SC, Jaguaruna/SC, Laguna/SC, Lauro Müller/SC, Maracajá/SC, Meleiro/SC, Morro da Fumaça/SC, Nova Veneza/SC, Orleans/SC, Pedras Grandes/SC, São João do Sul/SC, São Joaquim/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC, Siderópolis/SC, Sombrio/SC, Timbé do Sul/SC, Treze de Maio/SC, Tubarão/SC, Turvo/SC e Urussanga/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL
A partir de 01/09/2024, fica assegurado a todos os empregados abrangidos pelo presente instrumento coletivo, uma remuneração mínima mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O SINTESPE concederá, a partir de 1º (primeiro) de setembro de 2025, sobre os salários vigentes em agosto/2026, a todos os seus empregados, independentemente de faixa salarial, um reajuste salarial de 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento), correspondente ao INPC/IBGE, apurado no período compreendido entre 1º de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - AUMENTO REAL
Sobre os salários corrigidos na forma da cláusula segunda, será aplicado o índice de 2% (dois por cento) a título de aumento real.
Mais 22 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRESERVAÇÃO DO EMPREGO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR ESTUDANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ABONO DE FÉRIAS
- e mais 10…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.