Convenção Coletiva
Registro MTE SC001107/2026 · Solicitação MR029569/2026 · registrado em 27/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Xanxerê/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO SALÁRIO NORMATIVO E PROFISSIONAL
Fica garantido um salário normativo e profissional aos pertencentes da categoria nas seguintes condições: a) Aos profissionais mestres gerais, operadores em terraplanagem e pavimentação: (Motoscraper, motoniveladora, trator de esteira, pá carregadeira, escavadeira e caminhão fora da estrada), fica garantido um salário normativo e profissional de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais) mensais . a1) Gerente de Departamento de Pessoal ou de Recursos Humanosfica garantido um salário normativo e profissional de R$ 3.796,00 (três mil, setecentos e noventa e seis reais) mensais. a2) Ao profissional Operador de Grua, Motorista de Caminhão Médio ou Pesadofica garantido um salário normativo e profissional de R$ 2.929,00 (dois mil, novecentos e vinte e nove reais) mensais. b) Aos profissionais, contra mestres ou capatazes de setores, supervisor de obras, operadores de equipamentos em terraplanagem e pavimentação: (Retro-escavadeira, carregadeira leve, trator de pneus, rolo compressor, acabador de asfalto, distribuidora de asfalto, operador trator lâmina, operador martelete, operador de britador, operador de perfuratriz) fica garantido um salário normativo e profissional de R$ 2.613,00 (dois mil, seiscentos e treze reais) mensais. c) Aos profissionais, pedreiros, carpinteiros, ferreiros, encanadores, pintores, armadores, azulejista, gesseiro, encanador hidráulico, eletricista predial, ladrilheiro, marmorista, vidraceiro, montador de andaime, operador moto-serra, assentador pedras, mecânico, soldador, vigia noturno, chapeador, guincheiro, op. de elevador de obra, lixador, armador de ferro, assistente de departamento de pessoal ou recurso humano, fica garantido um salário normativo e profissional de R$ 2.461,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e um reais) mensais. c1) Técnico Segurança do Trabalho, Topógrafo, Desenhistas, Projetistas em Edificações, Laboratorista de Solo fica garantido um salário normativo e profissional de R$ 2.931,00 (dois mil, novecentos e trinta e um reais) mensais. d) Ao meio oficiais de pedreiro, carpinteiro, pintor, ferreiro, cortador de pedras, auxiliar de operadora de perfuratriz, encanador, auxiliar de topógrafo fica garantido um piso salarial de R$ 2.154,00 (dois mil, cento e cinquenta e quatro reais) mensais. e) Aos serventes de obras, auxiliares de obra e auxiliares de escritório fica garantido um salário profissional de R$ 1.969,00 (um mil, novecentos e sessenta e nove reais) mensais. PARÁGRAFO ÚNICO - Quando não houver contrato de experiência o empregado fará jus ao salário normativo e profissional desde a contratação.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
As empresas concederão reajuste salarial a todos os trabalhadores e trabalhadoras da categoria em 01 de abril de 2026, no percentual de 6% (seis por centos) a título de correção salarial e aumento real aplicado desde a data base em diante, aos trabalhadores e trabalhadoras que percebem salário superior ao conveniado na cláusula quarta: Por esse termo está sendo firmado nesta data 22/05/2026, o presente reajuste, com as devidas diferenças deste Abril/2026, inclusive diferenças rescisórias, devem ser pagos por ocasião do pagamento dos salários.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão aos seus empregados CÓPIA DA FOLHA DE PAGAMENTO , contendo o nome do trabalhador e do empregador, CNPJ e as importâncias pagas e os descontos efetuados, sob pena de pagar multa em favor do empregado de 20% (vinte por cento) do salário para cada mês descumprido. PARÁGRAFO ÚNICO - Ficam autorizados desde já, os funcionários a solicitar cópias de suas folhas de pagamento quando necessário, junto à contabilidade da empresa.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISORIAS
- CLÁUSULA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS E FOLHAS DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ABONO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS ANOTAÇÕES DA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADO SEM REGISTRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO PEDIDO DE DESLIGAMENTO OU DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR MUTUO CONSENTIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANUAL
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.