Acordo Coletivo
Registro MTE SC001104/2026 · Solicitação MR028759/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) São abrangidos pelo presente instrumento, os profissionais que prestam serviço como empregados a empresa ora acordante, representados por essa categoria, tais como, os profissionais Condutores de Veículos de Cargas, Trabalhadores nas Empresas de Transportes de Cargas, Ajudantes, Carregadores, Condutores de Veículos de Cargas, Seca, Gasosos, Transportes de Derivados de Petróleo, Condutores de Veículos e Transportadores de Bens e Valores, Inclusive aqueles que exercem Atividades como Condutores de Veículos na Indústria, Comércio e Agricultura, Condutores de Veículos de Passageiros Urbanos, Interurbanos, Intermunicipais, Interestadual, Internacional e Turismo e Empregados nas Empresas de Transportes Coletivos em Geral , com abrangência territorial em Arabutã/SC, Arvoredo/SC, Concórdia/SC, Ipumirim/SC, Irani/SC, Itá/SC, Lindóia do Sul/SC, Passos Maia/SC, Ponte Serrada/SC, Seara/SC, Vargeão/SC e Xavantina/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Aos empregados da Empresa acordante se aplicam os pisos salariais abaixo discriminados, conforme tabela abaixo: Motorista de linha urbana, intermunicipal e interestadual de até 50km R$ 2.586,50 Motorista de linha urbana, intermunicipal e interestadual em distância superior a 50km R$ 2.718,85 Demais Empregados R$ 1.743,58 Parágrafo primeiro: Fica desde já autorizada a contratação de empregados para o exercício das funções abarcadas por este instrumento coletivo em regime de tempo parcial, “ part time” e/ou por carga horária inferior a 220hs mensais, sendo-lhes assegurado, entretanto, piso salarial proporcional ao número de horas contratadas/laboradas.
CLÁUSULA QUARTA - DA CORREÇÃO SALARIAL
A empresa concederá um reajuste total de 7,5% (sete virgula cinco por cento), sobre o salário dos empregados da empresa ora acordante, correspondente aos índices inflacionários apurados no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, a título de correção salarial e aumento real (cuja importância se refere a 4,11% do INPC/IBGE acumulado dos últimos 12 meses mais 3,39% de ganho real sobre o índice inflacionário), calculado sobre os salários vigentes no mês de abril de 2026 reajustados na forma prevista no acordo anterior. Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após a data-base, maio/2025 será assegurada a correção salarial com base no índice estabelecido acima, proporcional ao tempo de serviço na empresa. Parágrafo Segundo: Com a aplicação do índice estabelecido do caput e parágrafo primeiro desta clausula, fica quitada toda e qualquer reposição salarial com base em índices inflacionários anteriores a 01 de maio de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - DA DATA E COMPROVANTE DE PAGAMENTO
O pagamento dos salários será realizado até oquinto dia útil do mês subsequente, competindo a empresa a entrega dos demonstrativos de pagamento com a discriminação das parcelas aos colaboradores.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO BOM CONDUTOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DAS CAMPANHAS MOTIVACIONAIS E PREMIAÇÕES
- CLÁUSULA NONA - DA QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE POR COMPARECIMENTO AO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO BÔNUS NÍVEL DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA NATUREZA DOS PRÊMIOS E PROGRAMAS DE INCENTIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO RESSARCIMENTO DE DESPESAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO VALE-TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.