Acordo Coletivo
Registro MTE SC001103/2026 · Solicitação MR028738/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias do papel, papelão, cortiça, distribuidoras de papel de higiene e limpeza, indústrias químicas, material plástico e de artefatos de borracha , com abrangência territorial em Rio Negrinho/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um PISO SALARIAL para a categoria profissional, a partir de 01.04.2026, de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) por mês ou R$ 10.45 (dez reais e quarenta e cinco centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será garantido aos integrantes da categoria profissional, em 01/04/2026, um reajuste salarial equivalente a 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) , a incidir sobre os salários pagos ou devidos em março de 2026, compensados os adiantamentos legais ou espontaneamente pagos no período de abril de 2025 a março de 2026, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados demitidos que tiverem reflexos de verbas rescisórias adentrando no mês de abril/maio receberão a sua complementação salarial, sendo que não haverá diferenças salariais nas verbas rescisórias por demissões ocorridas antes deste período. PARÁGRAFO PRIMEIRO : O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO : O pagamento das verbas rescisórias a que se refere o art. 477 da CLT serão pagas em até 10 dias corridos após o último dia de efetivo trabalho do empregado na empresa, independente da modalidade de ruptura contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO : Os trabalhadores associados ao respectivo sindicato profissional terão seus termos de rescisão de contrato de trabalho homologados perante a entidade sindical independentemente do tempo de trabalho na empresa, e para aqueles não associados, o ato homologatório será obrigatório para trabalhadores com mais de 9 meses de trabalho na empresa.
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.