Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE BA000589/2026 · Solicitação MR049112/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e trabalhadores em saúde empregados da Rede Brasileira de Diagnósticos SPE S. A. (RBD), representados pelo Sintesi e Sindtae , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e trabalhadores em saúde empregados da Rede Brasileira de Diagnósticos SPE S. A. (RBD), representados pelo Sintesi e Sindtae , com abrangência territorial em Ilhéus/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO REAJUSTE E DOS PISOS SALARIAIS.
Em cumprimento ao parágrafo Único da Clausula 01 do Acordo Coletivo de Trabalho celebrada entre SINTESI-SINDTAE E RBD ILHÉUS em 08/09/2025, a partir da vigência do presente aditivo a empresa reajustará os salários de seus empregados em 4,11% (quatro virgula onze por cento) calculados sobre os salários vigentes em maio de 2025. § Primeiro – Fica estabelecido que as empresas paguem aos seus empregados, de acordo com as funções por eles exercidas, salários não inferiores aos valores elencados no quadro de pisos salariais abaixo. Função Piso Salarial R$ Auxiliar de serviços gerais 1.639,00 Porteiro recepcionista 1.649,00 Motorista 1.694,35 Recepcionista 1.682,80 Técnico de enfermagem 2.832,26 Auxiliar de enfermagem 2.023,04 Telefonista 1.677,53 Parágrafo segundo – O pagamento dos salários do mês de agosto/2026 será efetuado já com o reajuste ora pactuado para os cargos passiveis de reajuste. Parágrafo terceiro – As diferenças salariais relativas aos meses de maio/2026, junho/2026 e julho/2026 serão pagas junto com os salários dos meses de agosto/2026, em forma de abono e não constituem base de incidência para qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
CLÁUSULA QUARTA - DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Fica assegurado o cumprimento da contribuição assistencial nos mesmos termos da clausula 27 da CCT aditada.
CLÁUSULA QUINTA - DA MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
Ficam mantidas todas as cláusulas do Acordo Coletivo pactuada entre as partes em 08/09/2025, com exceção da cláusula nº 02 deste Aditivo que adere à referida convenção e que vigerá pelo prazo estipulado no preambulo deste instrumento.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA ASSEMBLEIA DE APROVAÇÃO E DIVULGAÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLE…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.