Acordo Coletivo
Registro MTE SC001102/2026 · Solicitação MR024867/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de abril de 2026 a 26 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 27 de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Tecelagem e do Vestuário , com abrangência territorial em Agrolândia/SC, Agronômica/SC, Atalanta/SC, Aurora/SC, Braço do Trombudo/SC, Imbuia/SC, Ituporanga/SC, Laurentino/SC, Lontras/SC, Mirim Doce/SC, Petrolândia/SC, Pouso Redondo/SC, Presidente Nereu/SC, Rio do Campo/SC, Rio do Oeste/SC, Rio do Sul/SC, Salete/SC, Santa Terezinha/SC, Taió/SC, Trombudo Central/SC e Vidal Ramos/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - INTRODUÇÃO
O presente acordo estabelece normas que visam regular a compensação da jornada de trabalho, compensando o excesso de horas em um dia com a correspondente diminuição em outro dia durante a semana, perfazendo a jornada de 44 horas semanais, bem como a redução do intervalo intrajornada de repouso e alimentação.
CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE TRABALHO
Os trabalhadores desenvolverão sua jornada de trabalho de acordo com os horários abaixo descritos: Segunda-feira: 05h00min 09h00min 09h50min 15h08min Terça- feira: 05h00min 09h00min 09h50min 15h08min Quarta-feira: 05h00min 09h00min 09h50min 15h08min Quinta-feira: 05h00min 09h00min 09h50min 15h08min Sexta-feira: 05h00min 09h00min 09h50min 12h38min § 1º A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
CLÁUSULA QUINTA - INTERVALO INTRAJORNADA
Conforme prevê o artigo 611 A – CLT, juntamente com a repercussão geral N 1.046 do Supremo Tribunal Federal – STF, fica autorizado a empresa reduzir o intervalo de repouso e alimentação em 50 (minutos), para com todos os empregados ou determinado turno de trabalho.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REFEITÓRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - NORMAS REGULAMENTADORAS
- CLÁUSULA OITAVA - NOVAS ADMISSÕES
- CLÁUSULA NONA - FISCALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ACORDO COLETIVO: SC 001009 2025
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.