Acordo Coletivo
Registro MTE SC001100/2026 · Solicitação MR029393/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais da categoria de trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Acordante , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Todos os profissionais da categoria de trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino da Acordante , com abrangência territorial em Criciúma/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL E APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DEFINIDO PELA LEI
Considerando que não houve acordo com relação a aplicabilidade do piso nacional do magistério previsto na Lei 15.326/2026, convencionam as partes que a sua aplicabilidade segue controvertida , não importando o acordo, em renúncia pelo Sindicato Acordante quanto a aplicação do mesmo, que será discutida judicialmente em ação própria, e, e m sendo a decisão judicial mais favorável aos empregados, se sobreporá aos valores e percentuais estabelecidos na presente negociação. O piso salarial dos AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR E FUNCIONÁRIOS DOS CENTROS EDUCACIONAIS NÃO DOCENTES, por toda a vigência do presente instrumento coletivo, será aquele fixado pela Lei Complementar Estadual nº 459/2009, que institui o Salário Mínimo Regional, por 40 horas semanais.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Ressalvado o disposto no Caput da cláusula anterior, a partir de 01/03/2026, a AFASC - Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma concederá um reajuste à todos dos professores e auxiliares da administração escolar de 6,36% , incidentes sobre os salários de fevereiro de 2026; §´Único. O disposto no caput da presente cláusula não se aplica aos empregados que recebem o piso estadual.
CLÁUSULA QUINTA - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO MENSAL E DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO
Nos termos da CLT, art. 320 e parágrafo 1º e da Lei nº 605/49, na composição da remuneração mensal do professor será considerado: carga horária semanal x valor hora-aula x 4,5 (quatro vírgula cinco) semanas, mais 1/6 (um sexto) do repouso semanal remunerado. § Único: O valor do salário base (SB) e do descanso semanal remunerado (DSR), assim como os demais proventos, deverão ser registrados, individualmente, na folha de pagamento e no contra cheque do professor.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO:
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL:
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS DO SUBSTITUTO:
- CLÁUSULA NONA - IRREDUTIBILIDADE DOS GANHOS:
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIOS E GRATIFICAÇÃO NATALINA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ANUÊNIO:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATIVIDADE EXTRACLASSE :
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO MEDICAMENTO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ALTERAÇÃO CONTRATUAL:
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.