Acordo Coletivo
Registro MTE SC001098/2026 · Solicitação MR024256/2026 · registrado em 27/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Material Plástico, Plásticos Descartáveis e Flexíveis, Químicas, Farmacêuticas e de Borracha, integrada por todos aqueles que, sob qualquer título ou denominação exerçam atividades especificadas no plano de enquadramento sindical a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, correspondente aos trabalhadores nas indústrias de produtos químicos para fins industriais; produtos farmacêuticos; preparação de óleos vegetais e animais; perfumaria e artigos de toucador; resinas sintéticas; sabão e velas; fabricação de álcool; explosivos; tintas e vernizes; fósforos; adubos e corretivos agrícolas; defensivos agrícolas; destilação e refinaria de petróleo; material plástico(inclusive da produção de laminados plásticos);matéria-primas para inseticidas e fertilizantes; abrasivos; álcalis; petroquímica; lápis, canetas e material de escritório; defensivos animais, re-refino de óleos minerais, produtos de limpeza, plásticos descartáveis e flexíveis e produtos de borracha , com abrangência territorial em Guabiruba/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial para a categoria profissional, a partir de 01 de abril de 2026, nos seguintes termos: - Primeiros 90 (noventa) dias após a contratação (salário ingresso): R$ 2.349,60 (dois mil e trezentos e quarenta e nove reais e sessenta centavos) por mês ou R$ 10,68 (dez reais e sessenta e oito centavos) por hora; - Após 90 (noventa) dias de trabalho na empresa (salário efetivação): R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por mês ou R$ 10,90 (dez reais e noventa centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa, com fundamento no princípio da livre negociação e atendendo o disposto nos arts. 10 e 13 da Lei nº 10.192, reajustará os salários de seus empregados da categoria profissional, no mês de abril de 2025, com a aplicação do índice de 7% (sete por cento) sobre os salários vigentes em março de 2026, podendo ser compensadas as antecipações legais ou espontâneas, concedidas de 1º de abril de 2025 até 31 de março de 2026, exceto aqueles decorrentes de promoção e término de contrato de experiência.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL E PAGAMENTO/HOMOLOGAÇÂO DE VERBAS RESCISÓRIAS
Os empregados demitidos que tiverem reflexos de verbas rescisórias adentrando no mês de abril receberão a sua complementação salarial, sendo que não haverá diferenças salariais nas verbas rescisórias por demissões ocorridas antes deste período. PARÁGRAFO PRIMEIRO: O atraso no pagamento dos salários e verbas rescisórias, observados os prazos estabelecidos pela Lei, implicará no pagamento de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor líquido devido por dia de atraso, salvo se for maior o percentual da Taxa de Referência Diária (TRD) ou seu sucessor na representatividade do índice diário de inflação, sujeitando-se ainda, a empresa as multas estabelecidas pela Lei. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das verbas rescisórias a que se refere o art. 477 da CLT serão pagas em até 10 dias após o último dia de efetivo trabalho do empregado na empresa, independente da modalidade de ruptura contratual. PARÁGRAFO TERCEIRO: Os trabalhadores associados ao respectivo sindicato profissional terão seus termos de rescisão de contrato de trabalho homologados perante a entidade sindical independentemente do tempo de trabalho na empresa, e para aqueles não associados, o ato homologatório será obrigatório para trabalhadores com mais de 12 meses de trabalho na empresa.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTOS/DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - RESCISÕES COMPLEMENTARES
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CHAMADAS ESPECIAIS OU DE EMERGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - EMPREGADO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM SUSPENSO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.