Convenção Coletiva
Registro MTE SC001091/2026 · Solicitação MR026710/2026 · registrado em 26/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas plano da CNTI , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Gráficas plano da CNTI , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
03.1 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça suas funções de acabamento manual, auxiliar de operador de acabamento automatizado, operador de grampeadeira e equipamentos de produção com alimentação manual, atendente de balcão, auxiliar de impressor de offset, office-boy, auxiliar de limpeza, auxiliar de produção, auxiliar de escritório, recepção e demais funções que não constam nesta convenção o piso salarial de R$2.142,39 (dois mil cento e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), a partir da admissão, sendo que após seis meses de trabalho, será observado o escalonamento previsto nos demais itens da presente cláusula, observadas as competências profissionais do emprego. 03.2 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça suas funções de operador de guilhotina, operador/impressor de impressoras digitais (laser ou jato de tinta), o piso salarial de R$ 2.260,58 (dois mil duzentos e sessenta reais e cinquenta e oito centavos) a partir da admissão, sendo que após seis meses de trabalho, será observado o escalonamento previsto nos demais itens da presente cláusula, observadas as competências profissionais do emprego. 03.3 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico, que exerça as funções de operador de acabamento automatizado, arte finalista, designer gráfico, técnico em arte e criação, gravador de chapa, montador fotolito, funções administrativas e comerciais o piso salarial de R$ 2.263,68 (dois mil duzentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos) , após o sexto mês de admissão por uma jornada de 44 horas semanais. Se o funcionário tiver experiência comprovada na CTPS por mais de um ano, após o contrato de experiência ele poderá ser enquadrado no referido piso e jornada, desde que cumprido os requistos exigidos. Aos empregados vendedores e comissionados, entre salário fixo e comissões, assegura-se como garantia salarial mínima o mesmo valor. 03.04 - Fica estabelecido para o empregado Gráfico que exerça sua atividade nas funções de impressor offset monocolor e impressor tipográfico o piso salarial mensal de R$ 2.453,73 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) , impressor offset bicolor o piso salarial de R$ 3.085,31 (três mil e oitenta e cinco reais e trinta e um centavos) e impressor offset quatro cores ou mais o piso salarial de R$ 3.746,75 (três mil setecentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos) , após o sexto mês de admissão por uma jornada de 44 horas semanais. Se o funcionário tiver experiência comprovada na CTPS por mais de um ano, após o contrato de experiência ele poderá ser enquadrado no referido piso e jornada, desde que cumprido os requistos exigidos. 03.05 - A progressão da faixa salarial fica a critério do empregador. Parágrafo Único – O empregado que comprovar experiência na CTPS por mais de um ano na função para a qual foi admitido, terá direito ao piso da sua categoria/função.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º março de 2026 os salários dos trabalhadores abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados pela aplicação do índice de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento), incidente sobre os salários vigentes de 1º de março de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - ENVELOPE DE PAGAMENTO
Obrigatoriedade do fornecimento do comprovante de pagamento, com discriminação dos descontos, quitações e fornecimento do valor a ser depositado a título do FGTS, permitindo-se ao empregado obter a informação junto aos bancos.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - CESTA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADMITIDOS APOS À DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DO TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GARANTIA DE EMPREGO PRÉ APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.