Acordo Coletivo
Registro MTE SC001089/2026 · Solicitação MR018340/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 22 de março de 2026 a 21 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - QUANTIFICAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS
As horas trabalhadas a título de Banco de Horas serão compensadas: a) Para cada hora efetiva de trabalho durante a semana de segunda a sexta-feira escala normal 1,0 (um) por 1,0 (um), uma hora trabalhada para uma hora de folga; b) Para cada hora efetiva de trabalho aos sábados, das 05h00min (cinco) horas, até 22h00min (vinte e duas) horas o empregado terá direito da escala 1,0 (um) por 1,5 (um e meio), uma hora trabalhada para uma hora e meia de folga; c) Para cada hora efetiva de trabalho em feriados ou domingos, será utilizada a escala 1,0 (um) por 2,0 (dois) o empregado terá direito a folga ou crédito de 2,0 (duas) horas; d) Para cada hora efetiva de trabalho das 22h00min (vinte e duas horas) às 05h00min (cinco horas), o empregado tem direito da escala 1,0 (uma) por 2,13 (duas horas e treze minutos) uma hora trabalhada para duas horas e treze de folga. PARÁGRAFO ÚNICO - Se o empregado estiver com 25 horas positivas, e trabalhar em sábados, domingos e feriados, poderão receber estas horas extras pagas na folha de pagamento do mês vigente. Lembrando que será por opção do funcionário, acordado com a coordenação.
CLÁUSULA QUARTA - FORMAS DE COMPENSAÇÃO
Existindo saldo credor de horas a favor do empregado, a Empresa concederá mediante autorização do gestor, e com solicitação prévia de 48 horas de antecedência, a respectiva compensação, observada os critérios seguintes: I - Individual ou coletivamente antes, ou depois do período de férias dos empregados; II - Coletivamente por departamentos ou setores; III - Individual ou coletivamente, antes, depois ou na extensão dos feriados; IV - Individualmente de forma negociada com a chefia. Existindo saldo devedor de horas em desfavor do empregado, sua compensação se dará: I - Com trabalho adicional em sobre jornada, respeitando as condições previstas na cláusula sexta; c) No caso de rescisão contratual. I - As horas de crédito a favor do empregado serão pagas com o valor da hora normal, observado o critério estabelecido na cláusula quinta. II - As horas de débito em desfavor do empregado serão descontadas, sem o acréscimo previsto nas alíneas “a, b, c e d” da Cláusula Quinta e somente em casos de demissão por justa causa ou desligamento a pedido do empregado. PARÁGRAFO ÚNICO: Vale ressaltar que o Empregado só poderá se ausentar do trabalho mediante comunicação e autorização prévia ao seu superior imediato, caso contrário, atraso, falta ou saída, será descontado como hora falta, ou seja, não será computado no Banco de Horas.
CLÁUSULA QUINTA - LIMITES DE EXIGÊNCIA DE HORAS DE TRABALHO
a) Cada empregado poderá ser convocado compulsoriamente em finais de semana, somente duas vezes por mês de forma alternada, isto é, um final de semana sim, outro não; b) Nenhum empregado, durante a vigência do contrato, poderá acumular saldo, credor superior a 50 (cinquenta) horas, nos casos de saídas particulares por solicitação do empregado, o banco de horas ficará limitado a 16 (dezesseis) horas negativas, devendo o empregado recuperar essas horas antes de solicitar novamente saídas a serem computadas negativamente no banco de horas. Caberá ao gestor ou responsável de cada área analisar os casos em que houver necessidade de extrapolar o limite fixado, referente ao banco de horas negativo, tal como os casos de força maior e justificada. PARÁGRAFO ÚNICO: Em situações em que a empresa, por força maior fara o uso do banco de horas negativo, o trabalhador não sofrerá os descontos quando ultrapassar as 16 (dezesseis) horas negativas. c) A jornada máxima permitida, de segunda a sexta-feira, é de 10 horas diárias; d) Aos sábados, domingos e feriados, a jornada máxima permitida é aquela equivalente à jornada normal diária da semana.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIRIGENTE SINDICAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - NEGOCIAÇÃO E APROVAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - CLÁUSULA PENAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - OBJETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ABRANGÊNCIA PARCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EFEITO JURÍDICO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.