Acordo Coletivo

Registro MTE SC001088/2026 · Solicitação MR018371/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
09/03/2026 a 08/03/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 09 de março de 2026 a 08 de março de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR

A empresa está inscrita no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), disponibiliza para seus empregados, refeitório, cardápio diversificado, assistido por Nutricionista.

CLÁUSULA QUARTA - REDUÇÃO DE INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO

Em decorrência deste Acordo, os empregados que prestam serviço à empresa Tercílio Marchetti Indústria e Comércio de Autopeças LTDA., pertencentes aos turnos matutino, vespertino e noturno, passam a ter o horário de intervalo para alimentação e repouso reduzido para 30 (trinta) minutos e expediente no seguinte período: A) Turno Matutino De segunda à sexta-feira: Das 03h52min ás 08h00min e das 08h30min às 13h00min. B) Turno Vespertino De segunda á sexta-feira: Das 13h00min ás 18h00min e das 18h30min ás 22h08min. C) Turno Noturno De segunda á sexta-feira: Das 20h57min ás 23h45min e das 00h15min ás 04h00min. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os horários dos intervalos acima previstos poderão ser alterados, para antes ou depois, ou distribuídos em turmas, quando necessário para propiciar melhor atendimento, aos empregados, do serviço de refeições, evitando a formação de filas ou demora, sempre que respeitado o limite mínimo de 30 minutos. PARÁGRAFO SEGUNDO – As partes não consideram como trabalho prorrogado as horas que excedem a oitava hora diária, decorrente e destinadas a compensação dos sábados não trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - OBJETIVO

O presente acordo coletivo está sendo formalizado com obediência ao estabelecido nos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, artigos 613, 614 e § único do artigo 611-B, os incisos I e III do artigo 611-A Parágrafo 3º da Lei 13.467/2017 e seu “caput”, da CLT, além da cláusula 24 da atual Convenção Coletiva de Trabalho, tendo por objetivo reduzir o intervalo para repouso e alimentação de 01 (uma) hora para 30 (trinta) minutos, mediantes as cláusulas e condições seguintes:

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - CLÁUSULA PENAL
  • CLÁUSULA NONA - ABRANGÊNCIA DO ACORDO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EFEITO JURÍDICO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.