Convenção Coletiva

Registro MTE SC001087/2026 · Solicitação MR027868/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente Reajuste 5,50% 52 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de carga ou passageiros; Trabalhadores em empresas de logística; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de carga; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias; Trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais) Trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado deSanta Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores condutores de veículos rodoviários (motoristas de ciclomotor, motoneta, motocicleta, triciclo, quadriciculo, automóvel, microônibus, ônibus, caminhonete, camionete, caminhão, caminhão trator, reboque ou semirreboques, trator de rodas, trator de esteira e trator misto) utilizados para o transporte de carga ou passageiros; Trabalhadores em empresas de logística; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de carga; Trabalhadores nas empresas de transporte rodoviário de cargas próprias; Trabalhadores em empresas de transporte rodoviário de passageiros (de turismo, de fretamento, intermunicipais, interestaduais e internacionais) Trabalhadores cobradores, despachantes, fiscais, bilheteiros, mecânicos, borracheiros, eletricistas, ferreiros, latoeiros, pintores e conferentes de cargas, escriturários e pessoal de administração, bem como motoristas de caminhão basculante, caminhão guincho ou plataforma de resgate, caminhão munk e demais empregados que operam veículos automotores. EXCETO a categoria dos trabalhadores empregados como motofretista, motoboy e mototaxista devidamente abrangidos pela Lei 12.009/2009, nos municípios de Ascurra, Benedito Novo, Blumenau, Gaspar, Indaial, Pomerode, Rio dos Cedros, Rodeio e Timbó no Estado deSanta Catarina/SC , com abrangência territorial em Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Blumenau/SC, Doutor Pedrinho/SC, Gaspar/SC, Indaial/SC, Pomerode/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam estabelecidos os seguintes salários normativos para os integrantes da categoria laboral, a partir de 01/05/2025: FUNÇÃO VALOR Motorista de Bitrem R$ 3.534,00 Motorista de semirreboque e reboque R$ 3.190,00 Motorista de caminhão com 4 eixos (Bitruck) R$ 2.814,00 Motorista de caminhão com 3 eixos (Truck) R$ 2.708,00 Motorista de entrega e coleta (até 150 Km) R$ 2.480,00 Condutor de motocicleta e motoneta (moto-entrega) R$ 2.478,00 Motorista de caminhão basculante (toco/truck) R$ 2.812,00 Motorista de carreta basculante R$ 3.311,00 Motorista de caminhão leva entulho R$ 2.812,00 Motorista de caminhão guincho ou autosocorro R$ 2.839,00 Motorista de caminhão betoneira R$ 2.840,00 Motorista de caminhão compactador (lixo) R$ 3.272,00 Motorista de caminhão guindaste R$ 3.311,00 Conferente R$ 2.590,00 Vendedor de serviço R$ 2.365,00 Demais empregados R$ 2.120,00 Parágrafo Único - As partes convencionam que no mês de maio de 2027 deverá ser aplicado sobre os salários normativos acima mencionados, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 à 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Todos os componentes da categoria profissional terão uma correção salarial de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) sobre os salários de abril/2026, a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo 1º. - Pela concessão do índice supramencionado, restam quitadas todas e quaisquer perdas salariais da categoria laboral, no período de 01/05/2025 a 30/04/2026. Parágrafo 2º. - As empresas que, eventualmente, concederam aumento espontâneo de salário no período de 01/05/2025 a 30/04/2026, poderão compensá-lo na forma legal. Parágrafo 3º. - As partes convencionam que no mês de maio/2027 deverá ser aplicado sobre os salários de abril/2027 de todos os trabalhadores, para recompor o poder de compra e assim repor as perdas com a inflação do período, um reajuste não inferior a 100% (cem por cento) do INPC acumulado no período de 01/05/2026 a 30/04/2027, com negociação, em aditivo, de qualquer acréscimo adicional.

CLÁUSULA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO – PRAZO PARA PAGAMENTO

Toda rescisão de contrato de trabalho deverá ser quitada no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato. Parágrafo 1º - Não havendo pagamento das verbas rescisórias no prazo previsto no caput, sem prejuízo da incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, a empresa pagará, em favor do empregado, multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor das verbas rescisórias incontroversamente devidas, por dia de atraso que exceder o referido prazo. Parágrafo 2º - Além da penalidade prevista no parágrafo anterior, no caso de descumprimento desta cláusula, fica a empresa infratora sujeita à multa no valor do maior salário normativo previsto nesta Convenção Coletiva, por empregado prejudicado, valor que será repassado ao Sindicato Laboral, o qual o reverterá em favor dos trabalhadores, mediante implantação de benefícios definidos pela entidade, com preferência para atividades de capacitação profissional, assistência médica e assessoria jurídica.

Mais 47 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ANTECIPAÇÕES SALARIAIS (ADIANTAMENTOS)
  • CLÁUSULA OITAVA - QUITAÇÃO ANUAL DOS DIREITOS TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA NONA - QUITAÇÃO DE VERBAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ABONO DE PERMANÊNCIA NA MESMA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA ALIMENTAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • e mais 35…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.