Acordo Coletivo
Registro MTE SC001086/2026 · Solicitação MR028491/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias de plastico , com abrangência territorial em São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 01º de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) abrange os trabalhadores nas industrias de plastico , com abrangência territorial em São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente Acordo de flexibilização da Jornada Através da Modalidade de Banco de Horas que celebram as partes e autorizado por Assembleia específica realizada com os trabalhadores das áreas mencionados na cláusula quarta ora acordante, visa a flexibilização..
CLÁUSULA QUARTA - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Registra-se inicialmente que os procedimentos adotados pelo presente acordo visam adequar a setores de trabalho que laboram em horário comercial da empresa, permitindo-lhe maior competitividade no mercado, bem como com o intuito de preservar os empregados e criar condições para novas contratações. O presente acordo se aplica aos funcionários dos seguintes setores de trabalho que laboram em horário comercial: Administrativo, Manutenção, Qualidade, Laboratório, Núcleo de Planejamento de Produtos, Núcleo de engenharia de Produtos, Núcleo de PCP e Assessoria de Saúde, Segurança e Patrimônio.
CLÁUSULA QUINTA - BANCO DE HORAS
Fica estabelecido entre as partes a adoção da flexibilização da jornada de trabalho para todos os empregados que registram cartão ponto, através de um sistema de crédito e débito na razão de 01 (uma) hora trabalhada em regime extraordinário por 01h30min (uma hora e trinta minutos) de descanso/folga, exceto as horas trabalhadas em domingos e feriados, que serão na razão de 01h (uma hora) trabalhada em regime extraordinário por 02h (duas horas) de descanso/folga, formando um "Banco de Horas" administrado da seguinte maneira: a) As horas trabalhadas acima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais serão creditadas no Banco de Horas. b) As horas que faltarem para compor a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, decorrentes de folgas coletivas ou individuais serão debitadas no Banco de Horas. c) As faltas, atrasos e saídas antecipadas, desde que acordadas com a chefia imediata serão debitadas no Banco de Horas. d) O saldo credor do Banco de Horas poderá ser gozado da seguinte forma: folgas adicionais seguidas ao período de férias individuais ou coletivas. folgas coletivas. dias de compensação de “pontes de feriados” de forma coletiva ou individual. folgas individuais negociadas de comum acordo entre o empregado e a chefia. e) O saldo devedor poderá ser compensado através de horas adicionais à jornada diária normal, não excedendo a jornada máxima de 10 horas diárias, ou através do trabalho em dias extraordinários. f) Os adicionais noturnos, de periculosidade e insalubridade não incidirão sobre as horas creditadas no Banco de Horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTROLE DE BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DISPOSIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA OITAVA - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
- CLÁUSULA NONA - ADEQUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PENALIDADES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.