Acordo Coletivo
Registro MTE SC001085/2026 · Solicitação MR013341/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 26 de fevereiro de 2026 a 25 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Categoria Profissional dos trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e do Material Elétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Apiúna/SC, Ascurra/SC, Benedito Novo/SC, Doutor Pedrinho/SC, Rio dos Cedros/SC, Rodeio/SC e Timbó/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS CRÉDITOS DE HORAS SOBREAVISO
Os empregados que trabalharem em regime de sobreaviso, nos finais de semana e feriados, poderão optar em creditar 1/3 (um terço) das horas de sobreaviso no banco de horas, ao invés de receberem o respectivo pagamento, mediante simples solicitação verbal. PARÁGRAFO ÚNICO: O trabalho em regime de sobreaviso deve respeitar a alternância de finais de semana.
CLÁUSULA QUARTA - DOS CRÉDITOS DIFERENCIADOS
O labor além da jornada normal de trabalho em determinadas situações gera um crédito diferenciado no banco de horas: a) entre às 22 (vinte e duas) horas e 5 (cinco) horas da manhã, exceto para o terceiro turno, mais 23% (vinte e três por cento) além da hora laborada; b) o terceiro turno que trabalha em jornada noturna, mais 23% (vinte e três por cento) além da hora laborada a partir das 5 (cinco) horas da manhã; c) os empregados da área direta (vide parágrafo único), nos sábados por convocação da coordenação, mais 50% (cinquenta por cento) além da hora trabalhada, e; d) nos domingos e feriados, mais 100% (cem por cento) além da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: A área direta referida no item “c” acima se refere aos seguintes setores: Célula 2; Célula 3; Célula 4; Célula 5; Célula 9; Célula 12; Célula 40; Família 5; Família 9; Família 12; Galvanoplastia; Seleção de Peças; Manutenção; Afiação; Adm. Da Fábrica II; Adm. Da Fábrica Convencional; Adm. Da Fábrica CNC; Adm. Da Fábrica Heller; Almoxarifado, e; Expedição.
CLÁUSULA QUINTA - SETOR ABRANGENTE
Os empregados da categoria profissional dos metalúrgicos que laboram na EMPRESA serão abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA RECISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS TURNOS E JORNADAS
- CLÁUSULA OITAVA - DO PRAZO DE COMPENSAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA COMPENSAÇÃO DE FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CRÉDITO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO DÉBITO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SALDO VIGÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.