Acordo Coletivo

Registro MTE SC001083/2026 · Solicitação MR027870/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2028 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Fiação, Malharia, Tinturaria, Tecelagem e Assemelhados , com abrangência territorial em Joinville/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO SISTEMA ALTERNATIVO DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO

O SINDICATO e a EMPRESA possuem tratativas que objetivam sempre propiciar as melhores condições possíveis aos trabalhadores abrangidos, sendo que neste sentido, esclarecem que já há algum tempo se utilizam de Acordos Coletivos de Trabalho, nos quais são apontadas especificamente as condições então pactuadas. Nos termos do dispositivo contida no inciso XXVI do art. 7º, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos do Trabalho, bem como em observância ao princípio da legalidade previsto no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, ajustam a adoção e manutenção de Sistema Alternativo Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho – REP-A, nos termos do artigo 74, §2º, da CLT e dos artigos 75, II e 77 e seguintes da Portaria MTP nº 671/2021, sem qualquer modificação, ao atual Sistema Eletrônico de Captação de Ponto utilizado, o qual possui Atestado Técnico e Termo de Responsabilidade, conforme Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego, por todas as razões mencionadas anteriormente. Parágrafo primeiro: As partes reconhecem que o sistema atualmente utilizado pela EMPRESA atende aos requisitos de fidedignidade, inviolabilidade, transparência, rastreabilidade e disponibilidade das informações de jornada, sendo dotado de mecanismos eletrônicos aptos à identificação do empregador e empregado, bem como à extração eletrônica dos registros para fins de fiscalização e auditoria. Parágrafo segundo: Este Sistema Eletrônico de Controle de Jornada de Trabalho alternativo não admite: I – Restrições à marcação do ponto; II – Marcação automática do ponto nas entradas e saídas do turno; III – Exigência de autorização prévia para marcação de sobre jornada; IV – Eliminação ou alteração dos dados registrados pelo empregado. As alterações efetuadas pelo gestor de Recursos Humanos permanecerão registradas com a respectiva justificativa. Parágrafo terceiro: Eventuais ajustes ou tratamentos administrativos realizados permanecerão registrados eletronicamente, mediante manutenção de histórico, contendo identificação do responsável, data, horário e justificativa da alteração realizada. Parágrafo quarto: As partes reconhecem que a adoção do sistema alternativo previsto neste instrumento coletivo decorre da adequação das condições operacionais da EMPRESA à sua realidade produtiva, observados os limites constitucionais e legais de proteção ao trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - DA DISPONIBILIDADE, ACESSO E EXTRAÇÃO DOS REGISTROS

O Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho estará disponível no local de trabalho, permitindo a identificação do empregador e do empregado e possibilitará, através da central de dados, a extração eletrônica e impressão do registro fiel das marcações realizadas pelo empregado, garantindo: I – Acesso do empregado aos seus registros de jornada; II – Disponibilidade dos espelhos de ponto em meio eletrônico; III - Possibilidade de extração eletrônica dos registros para apresentação à fiscalização trabalhista; IV – Preservação da integridade e rastreabilidade dos dados registrados. Parágrafo primeiro : Os registros eletrônicos permanecerão armazenados pelo prazo legal aplicável e poderão ser apresentados aos órgãos de fiscalização competentes sempre que solicitados. Parágrafo segundo : A disponibilização dos registros poderá ocorrer mediante plataforma eletrônica, aplicativo corporativo, terminal interno ou outro meio tecnológico equivalente adotado pela EMPRESA. Parágrafo terceiro: O sistema eletrônico adotado pela EMPRESA manterá preservados os registros originais de jornada realizados pelos empregados, garantindo a integridade, rastreabilidade, autenticidade e disponibilidade das informações para fins de fiscalização, auditoria, conferência administrativa e consulta pelos trabalhadores. As informações registradas poderão ser disponibilizadas mediante relatórios eletrônicos extraídos diretamente do sistema de controle de jornada, inclusive por meio de espelhos de ponto, históricos detalhados de marcações, ocorrências, registros tratados, trilhas de auditoria e demais arquivos eletrônicos aptos à demonstração integral da jornada efetivamente praticada. A disponibilização dos registros observará os recursos tecnológicos compatíveis com o sistema eletrônico efetivamente utilizado pela EMPRESA, assegurando plena transparência, possibilidade de auditoria e acesso aos dados necessários à verificação da regularidade dos controles de jornada, nos termos da Portaria MTP nº 671/2021 e da presente pactuação coletiva.

CLÁUSULA QUINTA - DEMONSTRATIVO DE OCORRÊNCIAS

Ao final de cada mês, todos os empregados receberão um demonstrativo detalhado do cartão ponto com a descrição de todas as marcações de ponto, bem como das ocorrências, possibilitando assim, o esclarecimento que este julgar importante e necessário, bem como a realização de eventuais ajustes se a situação assim requerer. Parágrafo primeiro : as ocorrências tais como faltas, atrasos, atestados médicos, e outras modalidades de afastamento terão seus registros apontados pelo gestor da área e ou Recursos Humanos. Parágrafo segundo : A empresa disponibilizará aos empregados o demonstrativo detalhado dos registros do cartão ponto via aplicativo “Clic Döhler” que também pode ser acessado via navegadores de internet, com a descrição de todas as marcações de ponto, com como das ocorrências, possibilitando assim, o esclarecimento que este julgar importante e necessário, bem como a realização de eventuais ajustas se a situação assim requerer. Ainda, caso o empregado não possua equipamento apropriado para o acesso ao aplicativo ou site, a empresa disponibilizará terminais de acesso, para que mediante login e senha próprio, os empregados possam consultar suas informações de modo a não sofrerem prejuízos.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR PROBATÓRIO DOS REGISTROS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ADEQUAÇÃO À PORTARIA MTP Nº 671/2021 E DA AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA PRORROGAÇÃO / REVISÃO
  • CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.