Acordo Coletivo

Registro MTE ES000449/2026 · Solicitação MR048240/2026 · registrado em 24/08/2026

Vigente 4 cláusulas
Vigência
27/07/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de julho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria de mármore, granito e calcário , com abrangência territorial em ES .

CLÁUSULA TERCEIRA - TURNOS ININTERRUPTOS

Nos setores onde a ACORDADA trabalha em turnos ininterruptos com ou sem revezamento, cuja jornada semanal é de 36 horas, se o empregador não se adaptar ao regime de 6 (seis) horas para o trabalho optar por não praticar a escala 8 x 16, fixada em convenção coletiva, poderá implantar a escala adiante delineada, mas sujeitando-se às seguintes condições: § 1º - Fica autorizada a adoção de escala de 12 horas de trabalho por 36 de descanso (12x36), turno diurno sem revezamento inicialmente, mas no futuro próximo irão trabalhar também turno noturno com revezamento quinzenal, nos setores em que a empresa desejar, mediante pagamento de 24 (vinte quatro) horas extras com adicional de 50% (cinquenta por cento) a todos os trabalhadores envolvidos. Estão incluídos na remuneração destas horas extras, as horas trabalhadas em feriados que coincidirem com a escala. I - Em cada escala de 12 (doze) horas de trabalho, a empresa fica obrigada a conceder uma hora de intervalo intrajornada para descanso e refeição. II – Em cada escala de trabalho entre 22h00 e 5h00 da manhã, a empresa terá que pagar mais 1 (uma) hora extra com adicional de 50% em face da hora noturna reduzida, conforme prevê o art. 73, § 1º CLT. III - A empresa se obriga a cumprir as demais clausula da Convenção Coletiva de trabalho firmadas na vigência desde Acordo. IV – Para apurar as horas extras e adicional noturno, o divisor a ser utilizado será 180 (cento e oitenta) horas.

CLÁUSULA QUARTA - CLÁUSULA PENAL

O não cumprimento do presente Acordo importará na multa por descumprimento prevista na clausula da CCT em vigor. Assim, estando as partes de acordo, assinam o presente em três vias de igual teor e forma. Uma cópia deste acordo, será fixado pela empresa no seu quadro de avisos, para que todos os empregados tenham ciência, as outras duas uma cópia para cada parte.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.