Acordo Coletivo
Registro MTE SC001082/2026 · Solicitação MR012951/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá a categoria Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Brusque/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Nenhum empregado integrante da categoria profissional a partir de 01º de julho de 2025 , poderá receber salário mensal inferior a R$ 1.985,80 (Hum mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta centavos) a ser pago na folha de pagamento de competência de julho de 2025. Parágrafo Primeiro - O salário normativo estabelecido no caput da presente cláusula aplica-se para uma jornada de trabalho de 44 horas semanais. Não se aplica a proporcionalidade para as jornadas previstas na cláusula de “Jornadas de Trabalho em Regime Especial” da presente Convenção Coletiva. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do salário normativo ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de outubro de 2025, sem ônus para o empregador. Parágrafo Terceiro – Por se tratar de Instituição que se enquadra no “atendimento de 60% do SUS”, o Piso o Piso Salarial Nacional dos Enfermeiros, do Técnicos de Enfermagem, dos Auxiliares de Enfermagem, será devido conforme Lei 14.434/2022, na forma e nos prazos estabelecidos pelo STF (ADI 7222). Parágrafo Quarto – Caso a Prefeitura não efetue o repasse do Piso da Enfermagem dentro do prazo estabelecido pelas normas do Governo Federal, o Hospital comunicará o Sindicato no dia seguinte ao vencimento, independentemente de quem deu causa ao atraso. Recebida a verba pela Prefeitura, o Hospital fará o pagamento no prazo máximo de 10 dias, ainda que seja necessário Folha Complementar.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional, serão reajustados em 5,18% (cinco por cento e dezoito décimos), a partir de 01 de julho de 2025 sobre a base salarial de junho de 2025, em parcela única . A) Em relação aos Profissionais da Enfermagem que ainda recebam o Complemento de Piso Nacional da Enfermagem, devido à ausência de reajuste pela União referente ao ano de 2023, o reajuste salarial estabelecido nesta cláusula (acrescido das incidências de FGTS, 13º e 1/3 de férias) será pago sob a rubrica de ABONO INDENIZATÓRIO - REAJUSTE SINDICAL ENFERMAGEM, portanto, não será computado para fins cálculo da Assistência Financeira Complementar repassada pela União. B) O ABONO INDENIZATÓRIO – REAJUSTE SINDICAL ENFERMAGEM será pago enquanto perdurar a Complementação do Piso da Enfermagem pela União Federal e, na ausência, fim ou cancelamento do Complemento, o presente Abono será incorporado ao salário, como se reajuste salarial fosse, sem prejuízo aos empregados. C) Caso, por motivos alheios aos interesses das partes acordantes, o referido Abono venha a ser computado para fins de cálculo da Assistência Financeira Complementar, o Abono será alterado para Reajuste Salarial, como se salário fosse, sem prejuízo aos empregados. D) A instituição do Abono Indenizatório visa garantir melhores condições de trabalho aos profissionais, com base no caput do artigo 7º da CF/88 e tem como fundamentação legal a autonomia privada coletiva e o princípio do negociado sobre o legislado, além de aprovação assemblear. E) O ABONO INDENIZATÓRIO - REAJUSTE SINDICAL ENFERMAGEM, deverá ser calculado da seguinte forma: - Abono Indenizatório 2024 : 4% (quatro por cento) sobre o salário base de junho/2024. - Abono Indenizatório 2025 : 5,18% (cinco por cento e dezoito décimos) sobre o Salário Base de junho/2025 e o Abono Indenizatório de 2024. O resultado será somado ao Abono Indenizatório 2024. Parágrafo Primeiro – As empresas somente poderão compensar na data-base, antecipações salariais quando concedidas coletiva ou setorialmente, desde que tenha sido firmado acordo coletivo com o sindicato da classe no mês da concessão. Parágrafo Segundo - Eventuais diferenças do reajuste salarial ora estabelecido referente ao mês de julho de 2025 deverão ser pagas até a folha de pagamento da competência do mês de outubro de 2025, sem ônus para o empregador.
CLÁUSULA QUINTA - FOLHA COMPLEMENTAR
Havendo erro ou diferença em folha de pagamento poderá o empregador corrigi-la e pagar a diferença através de folha suplementar, no prazo de 10 (dez) dias. O mesmo procedimento deverá ocorrer em caso de erro involuntário no pagamento das verbas rescisórias, cuja complementação, mediante a emissão de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho complementar, deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova homologação.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA OITAVA - CURSOS E REUNIÕES
- CLÁUSULA NONA - TRABALHO EM DIA DE FERIADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUINQUENIO E PREMIO ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA NOTURNA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO AOS PLANTONISTAS NOTURNOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE-ALIMETAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CARTÃO DE VANTAGENS
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.