Acordo Coletivo
Registro MTE SC001081/2026 · Solicitação MR012618/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas industrias de cervejas e bebidas em geral , com abrangência territorial em Armazém/SC, Braço do Norte/SC, Capivari de Baixo/SC, Garopaba/SC, Grão Pará/SC, Gravatal/SC, Imaruí/SC, Imbituba/SC, Laguna/SC, Paulo Lopes/SC, Rio Fortuna/SC, Santa Rosa de Lima/SC, São Bonifácio/SC, São Ludgero/SC, São Martinho/SC e Tubarão/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Nenhum trabalhador poderá receber piso salarial inicial inferior ao mínimo de R$ 2.022,00 (Dois Mil e Vinte e Dois Reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - PISO MOTORISTA/AJUDANTE
Fica estabelecido os pisos salariais para os motoristas e seus ajudantes que fazem parte do quadro de funcionários da empresa acordante: Motorista de Viagem - R$ 2.732,00 (Dois Mil, Setecentos e Trinta e Dois Reais) Ajudante de Motorista - R$ 2.022,00 (Dois Mil e Vinte e Dois Reais) Parágrafo Primeiro - Fica estabelecido caso o piso salarial regional for reajustado acima do estipulado nesse acordo, prevalecerá o piso regional. Parágrafo Segundo - Caso o piso de motorista seja maior que o estabelecido neste acordo, a empresa deverá adequar-se para tal a fim de não prejudicar a classe.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, representados pelo Sindicato Profissional, um reajuste no percentual de 5 % (Cinco por cento), a partir de 01.05.26, a incidir sobre o salário do mês de abril de 2026, compensando-se todas as antecipações e adiantamentos legais e/ou espontâneos pagos no período 01.05.25 a 30.04.26, salvo os decorrentes de promoção, término de aprendizagem, transferência de cargo, função, de estabelecimento ou de localidade.
Mais 42 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADMITIDOS NO PERÍODO BÀSICO
- CLÁUSULA SÉTIMA - FECHAMENTO ANTECIPADO DO CARTÃO PONTO
- CLÁUSULA OITAVA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA NONA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIÁRIAS DE VIAGEM ( MOTORISTAS E AJUDANTES )
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ABONO MOTORISTAS E AJUDANTES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE ALIMENTAÇÃO ( SISTEMA PAT)
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA ESCOLAR
- e mais 30…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.