Acordo Coletivo

Registro MTE SC001074/2026 · Solicitação MR027853/2026 · registrado em 26/05/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/03/2026 a 28/02/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABONO A EMPRESA

A EMPRESA concederá aos trabalhadores do setor OPERACIONAL, exceto Gestores, Fiscais e Administrativos, a título de ABONO, o valor de R$140,00 (cento e quarenta reais), por mês, ou proporcional, pagos juntamente com o pagamento do mês, por dia efetivamente trabalhado no mês, condicionado a faltas injustificadas, descontados proporcionalmente conforme tabela abaixo: AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS DESCONTO DO ABONO 01 10% 02 20% 03 50% 04 OU MAIS 100% Parágrafo primeiro: O prêmio será pago tão somente aos funcionários admitidos até 30/12/2020; Parágrafo segundo: em razão de maior concentração de dependência de mão de obra, os dias de SEGUNDAS FEIRAS terão peso 2 (dois). Parágrafo terceiro: O período de apuração das faltas para pagamento do Abono será de 11 a 10 do mês subsequente, coincidindo com o fechamento do ponto.

CLÁUSULA QUARTA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica garantido o pagamento do Prêmio por Tempo de Serviço à ser calculado com a aplicação das alíquotas constantes na tabela abaixo, sobre o piso salarial da categoria à todos os trabalhadores que completarem aniversário de ADMISSÃO, conforme tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PRÊMIO De 01 a 02 anos 20% De 03 a 05 anos 30% De 06 a 09 anos 50% De 10 anos em diante 70% Fica estabelecido que esse valor seja pago uma única vez ao ano, juntamente com o pagamento do salário em cuja competência aquele aniversário ocorrer; e ainda, que esse reconhecimento atingirá todos os empregados, e com validade a partir de 01 de fevereiro de 2014, não sendo reconhecida retroatividade nem guardando qualquer relação com verba de natureza salarial ou de qualquer outro tipo para fins de Direito do Trabalho. Observe-se claramente que o porcentual em questão não guarda relação com qualquer valor salarial ou função que não o do salário base da categoria.

CLÁUSULA QUINTA - VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO

Os trabalhadores poderão optar pelo recebimento dos valores em uma única forma, de VA Vale Alimentação, ou VR Vale Refeição, desde que se manifestem junto ao RH da empresa, para que medidas sejam tomadas afim de proceder a troca, sempre no mês de julho, para compra de crédito e utilização do benefício em agosto. Parágrafo primeiro: Podendo ainda manter a distribuição atual que é de crédito nos dois cartões com seus respectivos valores. Paragrafo segundo: Para os locais onde existe o fornecimento de refeição, mantém-se crédito no VA.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - GARANTIAS GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.