Acordo Coletivo
Registro MTE SC001070/2026 · Solicitação MR027727/2026 · registrado em 26/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em coleta de lixo, varrição, reciclagem de lixo, aterro sanitário, ajardinamento, coleta de entulho orgânico ou não e afins , com abrangência territorial em SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PREMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica garantido o pagamento do Prêmio por Tempo de Serviço à ser calculado com a aplicação das alíquotas constantes na tabela abaixo, sobre o piso salarial da categoria à todos os trabalhadores que completarem aniversário de ADMISSÃO, conforme tabela abaixo: TEMPO DE SERVIÇO PRÊMIO De 01 a 02 anos 20% De 03 a 05 anos 30% De 06 a 09 anos 50% De 10 anos em diante 70% Fica estabelecido que esse valor seja pago uma única vez ao ano, juntamente com o pagamento do salário em cuja competência aquele aniversário ocorrer; e ainda, que esse reconhecimento atingirá todos os empregados, e com validade a partir de 01 de fevereiro de 2014, não sendo reconhecida retroatividade nem guardando qualquer relação com verba de natureza salarial ou de qualquer outro tipo para fins de Direito do Trabalho. Observe-se claramente que o porcentual em questão não guarda relação com qualquer valor salarial ou função que não o do salário base da categoria.
CLÁUSULA QUARTA - MULTA
No caso de descumprimento de qualquer das cláusulas contidas neste instrumento normativo, o infrator pagará multa correspondente a 5% do salário base da categoria, revertendo-se o valor a parte prejudicada.
CLÁUSULA QUINTA - GARANTIAS GERAIS
A empresa respeitará a CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88, prevalecendo sempre o que for mais favorável aos trabalhadores já praticado pelas empresas. Parágrafo único: Naquilo que for omisso este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, aplica-se a CF/1988 , CLT e/ou Convenção Coletiva de Trabalho
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.