Acordo Coletivo
Registro MTE RS001404/2026 · Solicitação MR030100/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do Mobiliário , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais do Mobiliário , com abrangência territorial em Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Capitão/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Ilópolis/RS, Lajeado/RS, Marques de Souza/RS, Muçum/RS, Nova Bréscia/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Roca Sales/RS, Santa Clara do Sul/RS, Sério/RS e Travesseiro/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam assegurados os seguintes pisos salariais: Parágrafo primeiro - no período máximo de 60 (sessenta) dias dentro do contrato de experiência, o piso admissional será de R$ 2.082,22 (dois mil e oitenta e dois reais e vinte dois centavos) por mês ou R$ 9,46 (nove reais e quarenta e seis centavos) por hora. Parágrafo segundo - após os primeiros 60 (sessenta) dias de vigência do contrato de experiência, o piso aos Auxiliares será de de R$ 2.145,03 (dois mil cento e quarenta e cinco reais e três centavos) por mês ou R$ 9,75 (nove reais e setenta e cinco centavos) por hora. Parágrafo terceiro - ao Oficial Marceneiro e Oficial Esquadrieiro, desde a data de admissão, será de R$ 3.043,06 (três mil e quarenta e três reais e seis centavos) por mês ou R$ 13,83 (treze reais e oitenta e três centavos) por hora. Parágrafo quarto - aos Profissionais, assim considerados: Serrador de Madeiras, Lixador, Lustrador, Montador de móveis, Estofador de móveis e Pintor de móveis, desde a data de admissão, será de R$ 2.403,27 (dois mil quatrocentos e três reais e vinte e sete centavos) por mês ou R$ 10,92 (dez reais e neventa e dois centavos) por hora.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Em 1º de Maio de 2026, as empresas integrantes da categoria econômica representada pelo SEGUNDO CONVENENTE concederão aos empregados integrantes da categoria profissional, representada pelo PRIMEIRO CONVENENTE, correção salarial de 5,75 % (cinco vírgula setenta e cinco por cento), a ser aplicada sobre salários-base de 1° de Maio de 2025, já reajustado pela norma coletiva anterior. Parágrafo único - Serão compensados todos os reajustes e aumentos salariais concedidos no período revisando, exceto os definidos como incompensáveis pela Instrução Normativa n° 4/1993 do TST.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIO ASSIDUIDADE
Fica estabelecido pagamento de prémio assiduidade no valor mensal de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), disponibilizado junto com o pagamento da folha mensal ou cartão alimentação/refeição. Parágrafo primeiro. Perderá o direito ao recebimento doprémio assiduidade o trabalhador que faltas ao trabalho, de forma justificada ou injustificada e ou, por atrasos. Parágrafo segundo. Não possui natureza salarial, não se tratando de salário/remuneração, não integrando a base de cálculo para fins de reflexos legais em direitos trabalhistas e previdenciários, conforme dita a súmula nº 94 do TRT4.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VIGÊNCIA E EFICÁCIA
- CLÁUSULA NONA - MANUTENÇÃO DAS CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PRINCÍPIO DA COMUTATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORMA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.