Acordo Coletivo
Registro MTE RS001403/2026 · Solicitação MR027810/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - HORÁRIO DE TRABALHO
Haverá 3 (três) turnos de trabalho na empresa, sendo que, para os funcionários que trabalharem no período noturno, a empresa adotará o sistema de contrato de trabalho de 12 (doze) horas diárias e consecutivas, com o gozo de 36 (trinta e seis) horas de intervalo subsequentes. Para os turnos da manhã e da tarde, a jornada mensal será cumprida com trabalho diário de 6 (seis) horas, de segunda a sextas feiras, e com plantões de 12 (doze) horas a ser realizado em sábados e ou domingos, mediante escala mensal realizada entre todos os funcionários e mantendo-se a jornada máxima semanal de 42 (quarenta e duas) horas.
CLÁUSULA QUARTA - DURAÇÃO E COMPENSAÇÃO DA JORNADA DIÁRIA E SEMANAL
Ante a necessidade de adequação das atividades dos empregados, as partes ajustam compensação e prorrogação da jornada de trabalho, mediante os seguintes termos: § 1º Os funcionários que trabalharem no turno da manhã cumprirão sua jornada das 07:00 às 13:00 horas. § 2º Os funcionários do turno da tarde cumprirão sua jornada das 13:00 às 19:00 horas. § 3º Ambos os turnos, terá intervalo de 15 (quinze) minutos, o qual não será compensado com acréscimo ao final da jornada. § 4º Quando dos plantões de final de semana, (os mesmos já deverão estar estabelecido na escala), a jornada de trabalho será das 07:00 às 12:00 e das 13:00 às 19:00 horas, jornada essa, que não poderá exceder a 12 (doze) horas dia. § 5º Os funcionários que trabalharem no período noturno cumprirão sua jornada de trabalho das 19:00 às 01:00 horas e das 02:00 às 07:00 horas. § 6º Para todos os efeitos a jornada de trabalho na modalidade 12 X 36, será correspondente a 180 (cento e oitenta) horas mensais. § 7º A jornada excedente às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, será paga como serviço extraordinário, não podendo ser compensada na jornada da semana seguinte. § 8° Fica garantido aos funcionários com jornada 12 X 36, o pagamento de no mínimo de 8 (oito) horas extraordinárias ao mês. § 9° Deverá ser obedecido pela empresa o pagamento do adicional noturno, de acordo com hora reduzida, conforme preconiza o Art. 7° IX da Constituição Federal C/C Art. 73 e seus parágrafos da CLT. § 10° Eventuais novos funcionários poderão ser contratados com um dos horários previstos no presente acordo.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES SOBRE REPOUSO SEMANAL
Estabelecem as partes acordantes que o repouso semanal remunerado, caso trabalhado, já está contemplado dentro das condições estabelecidas na cláusula terceira, do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS TRABALHADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL PROFISSIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.