Convenção Coletiva

Registro MTE RS001401/2026 · Solicitação MR022053/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigência encerrada 39 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais; Transportes Rodoviários de Turismo, Fretamento, Urbano, Escolar e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários Coletivos Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais; Transportes Rodoviários de Turismo, Fretamento, Urbano, Escolar e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL

Os pisos salariais foram reajustados da seguinte maneira: FUNÇÃO SALÁRIOS A partir de Agosto/2025 A) Motoristas Intermunicipais de linhas regulares, com origem ou destino de viagem nas cidades do eixo Porto Alegre – São Leopoldo. R$3.871,60 B) Motoristas que atuam, exclusivamente no Transporte Turístico, Interestadual e Internacional. R$ 3.487,61 C) Motoristas Intermunicipais de Fretamento e de Linhas Alimentadoras, excluídos os abrangidos pelas letras “A” e “D”, da presente Convenção Coletiva. R$ 3.356,65 D) (1) Motoristas de serviços regulares e/ou fretamentos; (2) motoristas de transporte por vans inclusive escolares em âmbito municipal ou linhas intermunicipais; (3) motoristas de transporte municipal urbano e interdistrital; (4) motoristas de transporte turístico regional e (5) motoristas de transporte intermunicipal com características metropolitanas. É requisito que todos os serviços anteriormente designados sejam efetuados dentro do aglomerado urbano do Nordeste do Estado, conforme definido pela Lei Complementar nº 14.293, de 29 de agosto de 2013 e posteriores alterações e mais os que tenham, como origem ou destino, nos municípios de Cotiporã, Fagundes Varela, São Valentim do Sul, Santa Bárbara, Pinto Bandeira, Monte Belo do Sul, Muçum, Santa Tereza, Boa Vista do Sul e Barão. R$ 2.871,06 E) Cobradores Intermunicipais (excluídos os abrangidos pela letra “F” do presente CCT) R$ 1.910,44 F) Cobradores de Transporte Municipal (Urbano e Interdistrital), Intermunicipal de característica metropolitana (efetuado dentro do aglomerado urbano do Nordeste do Estado, definido pela Lei Estadual nº 10.335, de 28 de dezembro de 1994, e posteriores alterações e mais os que tenham origem ou destino nos municípios de Cotiporã, Fagundes Varela, São Valentim do Sul, Santa Bárbara, Monte Belo do Sul, Muçum, Santa Tereza, Boa Vista do Sul e Pinto Bandeira. R$ 1.782,92 G) Fiscal e instrutor de tráfego municipal (urbano e interdistrital) e de linhas do aglomerado urbano do Nordeste do Estado (Lei 10.335/94 e alterações). R$ 2.871,06 H) Fiscais de tráfego intermunicipal, excluídos os fiscais descritos no item “g”). R$ 2.939,06 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os demais trabalhadores, não enquadrados nos pisos previstos no caput da presente cláusula, terão seus salários reajustados em um percentual de 6% (seis por cento), a partir de 01 de agosto de 2025. PARÁGRAFO SEGUNDO: Referente aos meses de junho e julho de 2025, os trabalhadores farão jus a um abono equivalente a 6,5% (seis inteiros e meio percentuais) incidente sobre o novo salário-base, que será pago nas folhas de competência de agosto e setembro de 2025. PARÁGRAFO TERCEIRO: O reajuste estabelecido no caput da presente cláusula e demais vantagens que não tenham outra data de vigência, somente passarão a viger a partir 01 de agosto de 2025. Nos percentuais ajustados, poderão ser compensados, em quaisquer hipóteses, os aumentos compulsórios e espontâneos concedidos no período da convenção anterior, resultado este que servirá como base para as subsequentes Convenções e/ou Dissídios Coletivos de Trabalho. PARÁGRAFO QUARTO: Fica assegurada para as demais funções não enquadradas nos pisos do caput desta cláusula, a quantia de R$ 1.782,92 a partir de agosto de 2025, não podendo nenhum trabalhador receber salário inferior a este, salvo os salários dos aprendizes, que será com base no salário mínimo nacional. PARÁGRAFO QUINTO: Os salários e pisos acima se referem a 220 horas mensais, devendo ser observada a mesma proporcionalidade nos salários pagos por hora, dia, semana, quinzena, conforme estabelecido entre as partes. PARÁGRAFO SEXTO: Para os efeitos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, motoristas e cobradores que executam ou atuam em linhas consideradas municipais ou intermunicipais com características suburbanas ou aglomerados urbanos do nordeste, embora tenha ocorrido a emancipação do município origem ou destino da linha, continuarão recebendo salários e vantagens estabelecidas para linhas municipais. PARÁGRAFO SÉTIMO: Com a aplicação dos percentuais retrocitados, consideram-se totalmente quitados os índices inflacionários até 31 de maio de 2025, nada mais havendo a ser reclamado sob esse título.

CLÁUSULA QUARTA - DAS HORAS EXTRAS

As horas extras não compensadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: As Empresas integrarão as horas extras e demais adicionais habituais para efeito de pagamento do 13º Salário e Férias e o farão pela média apurada no período aquisitivo.

CLÁUSULA QUINTA - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO

O adicional por tempo de serviço será pago a todos os Empregados que contarem com 5 (cinco) anos de serviços ininterruptos prestados na mesma Empregadora, à razão de 5% (cinco por cento) do salário recebido. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A verificação do quinquênio se fará em 31 de maio de cada ano e o pagamento aos beneficiários será sempre devido a partir de junho do mesmo exercício. PARÁGRAFO SEGUNDO: Os quinquênios ficam inalterados para os Empregados que já os recebem e nos percentuais já pactuados. Contudo, a partir do exercício de 2000, fica limitada a percepção de no máximo um quinquênio alcançado na mesma empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO: Quando um Empregado for readmitido numa mesma empresa, reiniciará novamente a contagem do tempo para fins de cálculo de quinquênios, pois não será computado o tempo relativo ao serviço anteriormente prestado à empresa, independentemente do motivo do seu desligamento.

Mais 34 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL DE COBRANÇA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO REEMBOLSO DE DESPESAS DE ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
  • CLÁUSULA OITAVA - DA SACOLA ECONÔMICA
  • CLÁUSULA NONA - DO PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO POR TEMPO PARCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO INTERMITENTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO DE MOTORISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS VEDAÇÕES AOS EMPREGADOS
  • e mais 22…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.