Acordo Coletivo
Registro MTE BA000585/2026 · Solicitação MR042513/2026 · registrado em 13/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Estado da Bahia, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais compreendidos no plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias, previsto no quadro a que se refere o artigo 577 da Referida Consolidação, na base territorial do Estado da Bahia, com abrangência territorial em BA , com abrangência territorial em BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA CORREÇÃO SALARIAL
O piso salarial a ser pago aos trabalhadores a partir de 01/05/2026 será de R$ 1.647,99 (mil seiscentos e quarenta e sete reais e noventa e nove centavos) por mês. Parágrafo Primeiro: A EMPRESA concederá a todos os seus empregados que recebem remuneração acima do piso uma correção de 5% (cinco por cento) . Reajuste este, compensando-se todas as antecipações legais e/ou espontâneas. Ademais, fica acordado que os ocupantes dos cargos de gerência somente receberão o reajuste no mês setembro de 2026. Parágrafo Segundo: Os empregados que exercem a função de motorista poderão ter remuneração diferenciada em razão da categoria do veículo operado, compreendendo, dentre outros, motoristas Truck, Carreteiro, Bitrem e Rodotrem, observadas as especificidades da atividade desempenhada. Parágrafo Terceiro: A definição da remuneração aplicável aos motoristas considerará critérios técnicos, operacionais e negociais, respeitadas as condições estabelecidas neste Acordo Coletivo e na legislação vigente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS
A EMPRESA se compromete a continuar envidando esforços para implantar o Plano de Cargos e Salários.
CLÁUSULA QUINTA - DOS PRÊMIOS POR PRODUTIVIDADE OU DESEMPENHO PESSOAL
Fica facultado a EMPRESA estabelecer prêmios por produtividade aos seus empregados, desde que as metas sejam factíveis de serem atingidas, conforme disposto nos termos do art. 457, § 2º e 4º da CLT. Vejamos: “Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (Vide Lei nº 13.419, de 2017) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)”. Ressalta-se que, o prêmio por produtividade ou desempenho pessoal, instituído no caput desta cláusula, não substituirá e nem complementará o salário do empregado.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO CARTÃO FLEXÍVEL ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA REFEIÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - DO TRANSPORTE E DA AJUDA DE CUSTO TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - DA ASSISTÊNCIA MÉDICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO PLANO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ZENKLUB
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SEGURO DE VIDA E AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TOTALPASS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA SELEÇÃO E RECRUTAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OUTRAS UNIDADES DO GRUPO ECONÔMICO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO, DOS REGIMES DE ESCALA E DAS DISPOSIÇÕES …
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO REGIME DE HORARIO DE TRABALHO COMPENSADO
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.