Acordo Coletivo

Registro MTE RS001397/2026 · Solicitação MR029899/2026 · registrado em 29/05/2026

Vigente 38 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e trabalhadores condutores e ajudantes de condutores de cargas próprias , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Aos empregados da empresa acordante se aplicam os salários normativos (piso salarial) conforme disposto nesta Convenção Coletiva de Trabalho, nos termos dispostos abaixo: Classe Cargo Piso Salarial A Motorista de Carreta R$ 3.516,00 B Motorista de Coleta e Entrega R$ 3.233,00 C Operador de Empilhadeira R$ 2.770,00 D Conferente R$ 2.216,00 E Ajudante de Entrega e Auxiliar de Depósito R$ 2.382,00 F Repositor de Mercadorias R$ 2.002,00 G Representante de Negócios Cf. Anexos I e II H Empregados em geral R$ 2.002,00 I Manobrista R$ 2.770,00 J Auxiliar de Serviços Gerais R$ 2.382,00 K Auxiliar de CAT R$ 2.382,00 L Inspetor de Chopp R$ 3.233,00 Parágrafo Primeiro : Em casos de contratação de empregados nas funções identificadas acima para trabalho em tempo parcial, o que fica desde já autorizado, o valor do piso salarial deverá ser proporcional ao número de horas contratadas. Parágrafo Segundo: Respeitado o salário-mínimo legal, a empresa fica autorizada a contratar empregados com salário de ingresso equivalente a 15% (quinze por cento) inferior aos pisos ora acordados. O referido salário de ingresso está limitado a, no máximo, 90 (noventa) dias, findos os quais o empregado não poderá receber menos do que o salário-mínimo profissional ora acordado. Parágrafo Terceiro: Para efeito da presente cláusula, considera-se atendida a remuneração mínima quando a soma dos valores pagos a título de salário fixo com o salário variável (comissões e/ou prêmios) atinja o valor do salário-mínimo profissional. Parágrafo Quarto: Os salários normativos elencados acima terão vigência até 30 de abril de 2027. Após tal data serão reajustados mediante termo aditivo. Parágrafo Quinto: A empresa adotará Plano de Carreira para os Representantes de Negócios, Classe “G”, conforme Anexos I e II.

CLÁUSULA QUARTA - DESCONTOS AUTORIZADOS

Na forma prevista no caput do art. 462, da CLT, o presente acordo reconhece a validade das autorizações individuais escritas que sejam dadas pelos empregados à empregadora, para que esta desconte de seus salários os valores correspondentes à aquisição de ticket alimentação, empréstimo consignado, bebidas ou quaisquer outros produtos comprados da empresa, adiantamentos salariais (vales), quebras e perdas dos produtos revendidos pela empregadora, quando comprovada a culpa ou o dolo do empregado, despesas relativas ao uso do plano de saúde e eventuais procedimentos não cobertos pelo mesmo, bem como sua mensalidade e quando houver dependentes, multas de trânsito ocasionadas por culpa do condutor, telefonemas particulares realizados através das linhas telefônicas da empresa e devidamente apontadas pelos operadores da mesa telefônica ou outros que sejam de interesse do empregado, seguro de vida, danos aos veículos da empresa ou de terceiros, quando estes forem ocasionados por culpa ou dolo do empregado e ainda danos aos materiais de trabalho fornecidos pela empregadora, incluindo-se aparelhos celulares, tablets e palmtops. Parágrafo único. Em caso de rescisão contratual, ter-se-ão por imediatamente vencidos os descontos autorizados de forma parcelada, quais poderão ser integralmente descontados das verbas rescisórias eventualmente devidas.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NO ADIANTAMENTO SALARIAL (QUINZENA)

Fica ajustado entre as partes que os valores decorrentes de empréstimos consignados contratados pelos empregados junto a instituições financeiras serão descontados do adiantamento salarial quinzenal. Parágrafo Primeiro: Na hipótese de insuficiência de saldo no adiantamento quinzenal para a quitação integral da parcela consignada, o valor remanescente será descontado no fechamento da folha de pagamento mensal. Parágrafo Segundo: O empregado declara ciência de que o adiantamento salarial constitui mera antecipação de parte do salário mensal, autorizando, desde já, a compensação dos valores descontados a título de empréstimo consignado quando do fechamento da folha de pagamento mensal. Parágrafo Terceiro: A responsabilidade da empregadora limita-se à operacionalização dos descontos autorizados, não lhe cabendo qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária pelas obrigações assumidas pelo empregado junto às instituições financeiras e/ou outras. Parágrafo Quarto: A autorização concedida pelo empregado para os descontos de empréstimo consignado possui caráter irrevogável e irretratável durante a vigência do contrato de empréstimo, salvo determinação legal ou decisão judicial em sentido contrário.

Mais 33 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - NÃO INCORPORAÇÃO SALARIAL DE INCENTIVOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE EMPRESA – ATE
  • CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO – PTS
  • CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PARA EMPREGADOS QUE UTILIZAM MOTOCICLETA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DEDICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO POR DESEMPENHO OPERACIONAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PRÊMIO ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – PLR
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO OU REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CAFÉ DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PLANO DE SAÚDE
  • e mais 21…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.