Acordo Coletivo
Registro MTE RS001389/2026 · Solicitação MR026217/2026 · registrado em 29/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 20 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e do Mobiliário , com abrangência territorial em Triunfo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CRITÉRIOS PARA RECEBIMENTO DO PRÊMIO POR PERFORMANCE
Para a verificação do direito ao recebimento do prêmio por performance mencionado neste acordo, serão obedecidos os critérios ora estabelecidos. Parágrafo primeiro. Em caso de acidente de trabalho, sofrido na parada, o trabalhador não terá perda nenhuma com relação aos dias de afastamento ou de fruição de benefício previdenciário, sendo abonados tais dias, pelo que receberá o prêmio por performance integralmente. Parágrafo segundo. Trabalhadores desligados antes do término, receberão de forma proporcional ao período trabalhado na parada, respeitando os critérios ora pactuados. Parágrafo terceiro. O trabalhador não terá perda, nem descontos do prêmio por performance em caso de até 1 falta justificada. Parágrafo quarto. No caso de duas faltas justificadas, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo quinto. Em caso de 1 falta sem justificativa, o trabalhador terá direito de receber metade do valor do prêmio por performance. Parágrafo sexto. Em caso de duas faltas sem justificativa, ou mais de duas faltas justificadas, o trabalhador perderá o valor total do prêmio por performance. Parágrafo sétimo. O presente acordo se aplica a todos os trabalhadores diretamente envolvidos na Parada de Manutenção (e indiretos, desde que dedicados a Parada, como líderes e supervisores) e que sejam funcionários das empresas ora acordantes. Parágrafo oitavo. Ocorrência de Greve. Em caso de realização de greve, ou qualquer espécie de mobilização que resulte na interrupção das atividades das Paradas de Manutenção a contar da celebração do acordo, pelos trabalhadores abrangidos pelo acordo, no período das paradas, restará anulada a premiação por performance ora ajustada.
CLÁUSULA QUARTA - DA PROPORCIONALIDADE E INTEGRALIDADE DO PRÊMIO COM RELAÇÃO AO VALOR DA PREM
Com relação ao valor da premiação acordado para este evento, teremos a divisão entre participação do trabalhador por período igual ou inferior a 15 dias, quando receberá o prêmio de modo proporcional aos dias trabalhados, e, caso o trabalhador trabalhe por mais de 15 dias dentro do evento no período de sua duração, terá este direito ao pagamento integral do prêmio. Parágrafo primeiro. O prêmio para o trabalhador que laborar por até 15 dias dentro da duração desta parada de manutenção será calculado de forma proporcional observando a seguinte equação: O valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) do prêmio será dividido por 21 (vinte e um) dias que é o critério para aferição da proporcionalidade tradicionalmente adotado, e, após, multiplicado pelo número efetivo de dias em que o trabalhador esteve vinculado à parada em debate, para que se chegue ao valor do seu prêmio. Parágrafo segundo. Caso o trabalhador labore por 16 dias ou mais, dentro do evento em discussão, este terá direito à integralidade do prêmio de R$ 500,00 (quinhentos reais), independentemente de outros critérios de absenteísmo ora previstos.
CLÁUSULA QUINTA - VALOR DA PREMIAÇÃO POR PERFORMANCE
As partes pactuam que o valor da premiação por performance será de R$ 500,00 (quinhentos reais), para a Parada de Manutenção da unidade da Spherilene, na Braskem S.A., considerando seu prazo estimado de duração 21 dias. Parágrafo Primeiro. Para aqueles que forem desligados antes do prazo de conclusão da Parada de Manutenção o prêmio por performance será pago de forma proporcional aos dias trabalhados, conforme critérios para recebimento do prêmio de performance (cláusulas quinta e sexta). Parágrafo Segundo. A parada de manutenção tem prazo de duração previsto do dia 13/03/2026 a 02/04/2026. Parágrafo Terceiro. Os sábados de jornadas programadas nesta parada serão considerados como dia de trabalho para fins de absenteísmo/produtividade, sendo que a ausência em sábado será tida como falta injustificada para fins do presente acordo, apenas para efeitos do prêmio por performance ora ajustado. Para os trabalhadores que não estiverem em jornada programada, não ocorrerão descontos.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DATA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ESPECIFICAÇÃO DA ABRANGÊNCIA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
- CLÁUSULA NONA - CONVALIDAÇÃO DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO JÁ FIRMADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.