Acordo Coletivo
Registro MTE RS001383/2026 · Solicitação MR027899/2026 · registrado em 28/05/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Igrejinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I - Ficam instituídos, a partir de 1º de Março/2026 os seguintes salários mínimos profissionais: A) Empregados que percebem exclusivamente comissões ou salários mistos (fixo + comissões): R$ 1.947,30 (um mil novecentos e quarenta e sete reais com trinta centavos); B) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.916,30 (um mil novecentos e dezesseis reais com trinta centavos);
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026
I - Enquanto não for celebrada a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria e não houver definição do valor do percentual de acordo com o mínimo regional aplicável, os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão reajustados, em forma de antecipação, com base no índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), adotado como referência pelo mercado do setor varejista. II - Sobrevindo a celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou a definição do mínimo regional, o sindicato profissional comunicará formalmente a empresa, a qual procederá aos ajustes necessários, inclusive com o pagamento das diferenças devidas de forma retroativa, de modo a assegurar o cumprimento do percentual que vier a ser estabelecido; III - O referido ajuste será formalizado por meio de aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, observando-se, em qualquer hipótese, os parâmetros que vierem a ser fixados, considerando-se o valor mais benéfico aos empregados. IV - Os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados conforme segue: A) A partir de 1º de março de 2026, os salários dos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados no percentual de 3,36% (três inteiros e trinta e seis centésimos por cento) , a incidir sobre os salários percebidos em 1º de março de 2025, considerando o indíce para antecipação do valor de reajuste salarial. As diferenças deverão ser pagas na folha de pagamento de maio de 2026 PARÁGRAFO PRIMEIRO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço, tendo como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não possuir paradigma, ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, mediante aplicação do percentual correspondente ao mês de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Ano Reajuste MARÇO 2025 3,36% ABRIL 2025 3,08% MAIO 2025 2,80% JUNHO 2025 2,52% JULHO 2025 2,24% AGOSTO 2025 1,96% SETEMBRO 2025 1,68% OUTUBRO 2025 1,40% NOVEMBRO 2025 1,12% DEZEMBRO 2025 0,84% JANEIRO 2026 0,56% FEVEREIRO 2026 0,28% PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensandos nos reajustes previstos no caput os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos ,concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada e julgado.
CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
I - As diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas na folha de pagamento do mês de maio de 2026.
Mais 62 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ENVELOPES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - ISONOMIA SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS DE CHEQUES
- CLÁUSULA DÉCIMA - MERCADORIAS DEVOLVIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ATRASO AO SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
- e mais 50…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.