Acordo Coletivo
Registro MTE BA000583/2026 · Solicitação MR048337/2026 · registrado em 11/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores, ativos e aposentados nas indústrias e empresas do setor mineral, em suas diversas fontes: nas empresas que prestem serviços às indústrias do setor mineral, cujos serviços sejam correlatos às atividades fins das indústrias cujas atividades estejam relacionadas com pesquisa, extração e benefício de minérios, em suas diversas fontes , com abrangência territorial em Barrocas/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO::
a) A partir de 1º de março de 2026, todos os salários dos Trabalhadores serão reajustados com um percentual de 6%. b) Sem distinção de sexo, nacionalidade e idade, os trabalhadores que exercem funções idênticas, serão tratados de forma isonômica, equiparando-se imediatamente os salários dos mesmos e os enquadrando em seguida na função que de fato exercem acompanhados com a respectiva alteração na sua CTPS, fazendo constar, de fato a função pelo empregado exercida, desde que cumpridas as exigências do artigo 461 da CLT. c) O salário será pago até o quinto dia útil do mês. d) A Empresa fará adiantamento quinzenal no máximo ate o dia 20 (vinte) de cada mês, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário-base de cada empregado. e) Fica assegurado que nenhum empregado abrangido pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho perceberá remuneração mensal inferior ao valor do salário-mínimo nacional vigente, observadas a jornada contratada e as disposições legais aplicáveis.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS:
O pagamento das horas extras será feito com os seguintes percentuais: a) 50% (Cinquenta Por Cento) para as duas primeiras horas trabalhadas; a) 100% (Cem Por Cento) para quem trabalhar em dias que conforme sua escala seria folga e em feriados.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE
A Empresa pagará 30% (trinta por cento) para as funções que faz jus a título de adicional de periculosidade (conforme laudo ltcat ) para os seus Empregados, de acordo aos riscos previstos no art. 193 da CLT.
Mais 14 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROGRAMA DE INCENTIVO À PRODUÇÃO (PIP):
- CLÁUSULA SÉTIMA - CESTA BÁSICA E CAFÉ DA MANHÃ:
- CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE:
- CLÁUSULA NONA - SEGURO DE VIDA E AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA:
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROCESSO ELEITORAL DA CIPA:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - A OBSERVÂNCIA ÀS NR – 22 E NR – 10, DA PORTARIA 3.214/78:
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TURNOS DE REVEZAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PROGRAMAS DE PREVENÇÃO E PROFISSIONAIS EM SEGURANÇA NO TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO:
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MENSALIDADE SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACOMPANHAMENTO DO PRESENTE ACORDO:
- e mais 2…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.