Convenção Coletiva
Registro MTE RS001376/2026 · Solicitação MR028951/2026 · registrado em 28/05/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Arroz , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias de Arroz , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
São os seguintes os pisos normativos: Em 1º de março de 2026: I- Serviços gerais: R$ 2.044,77 ( Dois mil e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos); II - Profissionais ( operadores de selecionadoras eletrônicas, foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos, eletrecistas, carpinteiros, peneiristas e Operador de Empilhadeira) - R$ 2.290,35 (dois mil e duzentos e noventa reais e trinta e cinco centavos). Em 1º de maio de 2026: I - Serviços gerais: R$ 2.067,32 (dois mil e sessenta e sete reais reais e trinta e dois centavos); II - Profissionais (operadores de selecionadoras eletrônicas, foguistas, moleiros, soldadores, secadoristas, caldeiristas, mecânicos, eletrecistas, carpinteiros, peneiristas e Operador de Empilhadeira) - R$ 2.315,62 (dois mil e trezentos e quinze reais e sessenta e dois centavos). § PRIMEIRO Os operadores de selecionadoras eletrônicas, com contratos novos, somente receberão o piso estabelecido, após 90 (noventa) dias. Já os foguistas farão jus ao piso mencionado, tão somente em períodos de safra, retornando, após a garantia da contraprestação mínima reservada aos Serviços Gerais; § SEGUNDO O piso normativo da categoria, para admissão, a partir de 1º de maio de 2026, é de R$ 2.067,32 (dois mil e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos); § TERCEIRO Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional e engloba e contempla a variação inflacionária do período de 1º/03/25 à 28/02/26, conforme índices negociados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários resultantes do Acordo com vigência de 1º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026, serão reajustados observados os seguintes critérios: I - Em 1º de marco de 2026, no percentual de 3,36% (três vírgula trinta e seis por cento); II - Em 1º de maio de 2026, no percentual de 4,50% (quatro vírgula cinquenta por cento). § PRIMEIRO: Os referidos percentuais incidirão sobre o salário vigente em 1º de maio de 2025, resultante do acordo anterior. § SEGUNDO Serão compensadas todas as majorações salariais espontâneas e/ou legais ocorridas no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antigüidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. § TERCEIRO As diferenças resultantes dos reajustes, previsto nesta cláusula, serão pagas, preferencialmente, na folha de pagamento do mês de maio/2026 . § QUARTO Os trabalhadores admitidos a partir de março de 2026, terão seus respectivos salários admissionais, reajustados de modo proporcional e de acordo com a data de admissão na empresa. § QUINTO Os salários em geral ajustados para 1º de maio de 2026 , servirão de base para negociações futuras, em especial para o reajuste na próxima data-base. § SEXTO: Em 2027, o salário normativo não será inferior ao Piso Regional do Rio Grande do Sul.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SEMANAL
Para as empresas que adotarem a pratica do pagamento semanal dos salários, o mesmo deverá ser feito, no máximo às sextas feiras, à exceção dos trabalhadores que prestam serviços no turno da noite, os quais receberão, no máximo, sábado pela manhã. O tempo em que os empregados tiverem de esperar pelo pagamento do salário logo após o horário de trabalho ou nos intervalos de descanso será pago como trabalho extraordinário. A exceção se estenderá a todos os trabalhadores, no período compreendido entre 01 de março e 31 de maio.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS DOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRÊMIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO EDUCACIONAL PARA EMPREGADO E/OU DEPENDENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CÓPIA DE DOCUMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DE JUSTA CAUSA
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.